STJ HC 938163
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. CRITÉRIOS MERAMENTE SUBJETIVOS. RÉU SUPOSTAMENTE AVISTADO COM UM VOLUME NA CINTURA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. 22,6G DE MACONHA. 4,2G DE COCAÍNA. PEQUENA QUANTIA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade de provas obtidas em busca pessoal ilícita. 2. A denúncia foi rejeitada em primeiro grau por ausência de justa causa para busca pessoal, decisão reformada pelo Tribunal local que deu provimento ao recurso do Ministério Público para receber a denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada em critérios subjetivos, é suficiente para justificar a apreensão de drogas e a consequente ação penal. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal deve ser fundamentada em suspeita objetiva e concreta, conforme o art. 244 do CPP, não sendo suficiente a mera impressão subjetiva dos policiais. 5. A ausência de elementos concretos que justifiquem a abordagem torna a prova ilícita, devendo ser desentranhada do processo. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 254/255). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. CRITÉRIOS MERAMENTE SUBJETIVOS. RÉU SUPOSTAMENTE AVISTADO COM UM VOLUME NA CINTURA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. 22,6G DE MACONHA. 4,2G DE COCAÍNA. PEQUENA QUANTIA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade de provas obtidas em busca pessoal ilícita. 2. A denúncia foi rejeitada em primeiro grau por ausência de justa causa para busca pessoal, decisão reformada pelo Tribunal local que deu provimento ao recurso do Ministério Público para receber a denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada em critérios subjetivos, é suficiente para justificar a apreensão de drogas e a consequente ação penal. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal deve ser fundamentada em suspeita objetiva e concreta, conforme o art. 244 do CPP, não sendo suficiente a mera impressão subjetiva dos policiais. 5. A ausência de elementos concretos que justifiquem a abordagem torna a prova ilícita, devendo ser desentranhada do processo. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido