STJ HC 944553
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS PLEITOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O agravante pleiteia a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva de corréu, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e requer a reconsideração ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentos suficientes para a revogação da prisão preventiva do agravante, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como se demais pleitos não apreciados na origem podem ser analisados nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada com base em elementos concretos, como a gravidade dos crimes praticados, a existência de indícios de autoria e materialidade, bem como o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública. Esses elementos justificam a manutenção da custódia cautelar. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou um corréu, destacando que os motivos que levaram à revogação da prisão temporária não se aplicam ao agravante. A situação fático-processual é diversa, não cabendo extensão automática dos benefícios. 6.Os demais pleitos não foram analisados pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a necessidade de fundamentação concreta para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl.108). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS PLEITOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O agravante pleiteia a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva de corréu, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e requer a reconsideração ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentos suficientes para a revogação da prisão preventiva do agravante, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como se demais pleitos não apreciados na origem podem ser analisados nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada com base em elementos concretos, como a gravidade dos crimes praticados, a existência de indícios de autoria e materialidade, bem como o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública. Esses elementos justificam a manutenção da custódia cautelar. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou um corréu, destacando que os motivos que levaram à revogação da prisão temporária não se aplicam ao agravante. A situação fático-processual é diversa, não cabendo extensão automática dos benefícios. 6.Os demais pleitos não foram analisados pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a necessidade de fundamentação concreta para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.