Decisão · STJ

STJ AREsp 2626439

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Falsidade ideológica. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. 2. O Tribunal de origem desclassificou a conduta do art. 304, c/c art. 297, do Código Penal, para a prevista no art. 299, caput, do Código Penal, mantendo a condenação com base em provas documentais e periciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta para falsidade ideológica, com base no princípio da consunção, foi correta, e se há necessidade de reexame de provas para absolvição do agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por provas documentais e periciais, sem necessidade de novas provas. 5. A desclassificação para o crime de falsidade ideológica foi fundamentada no princípio da consunção, uma vez que a falsidade ideológica foi meio para a obtenção de documento de identidade. 6. O reexame de provas para absolvição é vedado nesta via recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação para falsidade ideológica com base no princípio da consunção é válida quando a falsidade ideológica é meio para a obtenção de outro documento. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súm ula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 297, 299, 304; CPP, art. 617; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.969.679/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONES GARCIA LEAL contra decisão de fls. 607/613, em que dei provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. No presente agravo (fls. 617/660), a defesa sustenta que não se busca reexame de matéria fática, mas uma justa revaloração das provas encartadas nos autos. Afirma que também não incide a Súmula n. 83 do STJ e que esta Corte tem superado da referida Súmula pela concessão de habeas corpus de ofício. No mais, reitera as razões de mérito do recurso especial, alegando que não há provas da autoria e materialidade do delito, devendo ser absolvido o agravante Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão à Turma competente para provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Falsidade ideológica. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. 2. O Tribunal de origem desclassificou a conduta do art. 304, c/c art. 297, do Código Penal, para a prevista no art. 299, caput, do Código Penal, mantendo a condenação com base em provas documentais e periciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta para falsidade ideológica, com base no princípio da consunção, foi correta, e se há necessidade de reexame de provas para absolvição do agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por provas documentais e periciais, sem necessidade de novas provas. 5. A desclassificação para o crime de falsidade ideológica foi fundamentada no princípio da consunção, uma vez que a falsidade ideológica foi meio para a obtenção de documento de identidade. 6. O reexame de provas para absolvição é vedado nesta via recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação para falsidade ideológica com base no princípio da consunção é válida quando a falsidade ideológica é meio para a obtenção de outro documento. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súm ula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 297, 299, 304; CPP, art. 617; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.969.679/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →