STJ HC 941708
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. VIA INADEQUADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando rediscutir o procedimento de reconhecimento do corréu. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo circunstanciado, com trânsito em julgado em 10/04/2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em caso de condenação já transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O agravante foi condenado por infração ao art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, porque, em comparsaria com outros quatro agentes, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e restrição da liberdade do motorista, teria subtraído celulares e acessórios que seriam distribuídos para as lojas TIM/NORDESTE. A condenação transitou em julgado em 10/04/2023. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 1.436-1.437). O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagament o de 19 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. Consta que, em comparsaria com outros quatro agentes, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e restrição da liberdade do motorista, teria subtraído celulares e acessórios que seriam distribuídos para as lojas TIM/NORDESTE. A condenação transitou em julgado em 10/04/2023. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. VIA INADEQUADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando rediscutir o procedimento de reconhecimento do corréu. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo circunstanciado, com trânsito em julgado em 10/04/2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em caso de condenação já transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O agravante foi condenado por infração ao art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, porque, em comparsaria com outros quatro agentes, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e restrição da liberdade do motorista, teria subtraído celulares e acessórios que seriam distribuídos para as lojas TIM/NORDESTE. A condenação transitou em julgado em 10/04/2023. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.