STJ HC 939963
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Medida de segurança. Internação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida de segurança de internação imposta à paciente absolvida impropriamente por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça denegou o writ originário, sustentando a necessidade de internação devido à periculosidade da paciente e à inadequação do tratamento ambulatorial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança de internação deve ser substituída por tratamento ambulatorial, considerando a periculosidade da paciente e a recomendação pericial. III. Razões de decidir 4. A medida de segurança de internação foi mantida devido à periculosidade da paciente, evidenciada pela prática reiterada de delitos e pela ineficácia do tratamento ambulatorial anterior. 5. A decisão considerou a inadequação do tratamento ambulatorial, sobretudo porque, quando da prática do furto tratado neste writ, Lígia já se encontrava em tratamento ambulatorial, o que, todavia, não foi suficiente para conter sua periculosidade e evitar a recalcitrância. 6. O fato da agravante já ter sido internada outras vezes em instituição psiquiátrica em razão da prática de outros crimes e a reiterada prática delitiva há mais de uma década indicam ser a internação a medida de segurança mais adequada ao presente caso. 7. A via do habeas corpus não é adequada para reavaliar provas e substituir a medida de segurança imposta, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A medida de segurança de internação pode ser mantida com base na periculosidade do agente, independentemente de recomendação médica expressa. 2. A substituição da internação por tratamento ambulatorial não é cabível na via do habeas corpus, que não permite reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 97; LEP, art. 66, V, "f". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.312/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, HC 335.665/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.10.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LIGIA GOMES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 162-167). Em razões, a defesa sustenta, em síntese, que determinação de internação da ora agravante está impedindo que ela seja tratada adequadamente, em regime de tratamento ambulatorial, conforme indicado pelo perito, restando claro que a internação é contrária à ordem pública. Destaca que a agravante respondeu por crime sem violência ou grave ameaça e tem uma filha de dois anos de idade, conforme certidão de nascimento em anexo, de modo que a manutenção da internação da paciente poderá levar ao rompimento dos vínculos familiares. Alega, ainda, que diante da ausência de laudo médico atualizado nos autos, requer-se seja determinada a anulação do processo para que seja realizada avaliação atualizada sobre a situação de saúde mental da ré. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, nos termos do declinado na impetração. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Medida de segurança. Internação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida de segurança de internação imposta à paciente absolvida impropriamente por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça denegou o writ originário, sustentando a necessidade de internação devido à periculosidade da paciente e à inadequação do tratamento ambulatorial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança de internação deve ser substituída por tratamento ambulatorial, considerando a periculosidade da paciente e a recomendação pericial. III. Razões de decidir 4. A medida de segurança de internação foi mantida devido à periculosidade da paciente, evidenciada pela prática reiterada de delitos e pela ineficácia do tratamento ambulatorial anterior. 5. A decisão considerou a inadequação do tratamento ambulatorial, sobretudo porque, quando da prática do furto tratado neste writ, Lígia já se encontrava em tratamento ambulatorial, o que, todavia, não foi suficiente para conter sua periculosidade e evitar a recalcitrância. 6. O fato da agravante já ter sido internada outras vezes em instituição psiquiátrica em razão da prática de outros crimes e a reiterada prática delitiva há mais de uma década indicam ser a internação a medida de segurança mais adequada ao presente caso. 7. A via do habeas corpus não é adequada para reavaliar provas e substituir a medida de segurança imposta, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A medida de segurança de internação pode ser mantida com base na periculosidade do agente, independentemente de recomendação médica expressa. 2. A substituição da internação por tratamento ambulatorial não é cabível na via do habeas corpus, que não permite reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 97; LEP, art. 66, V, "f". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.312/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, HC 335.665/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.10.2015.