Decisão · STJ

STJ HC 860073

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Descumprimento de medida protetiva e ameaça. Condenação mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação por descumprimento de medida protetiva e ameaça no âmbito de violência doméstica. 2. A defesa alega que o consentimento da vítima deveria ser considerado como causa de exclusão da ilicitude e atipicidade da conduta, além de questionar a dosimetria da pena. 3. A Corte de origem manteve a condenação com base em provas de que o réu descumpriu medida protetiva e ameaçou a vítima, sua mãe, idosa de 82 anos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva e se a dosimetria da pena foi adequada. III. Razões de decidir 5. O consentimento da vítima não foi considerado válido, pois estava prejudicado pela intimidação causada pelo réu, que tinha pleno conhecimento das medidas protetivas. 6. A condenação por ameaça foi mantida com base em depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, que confirmaram o temor causado pelo réu. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com redução pela semi-imputabilidade, e a substituição por tratamento ambulatorial foi mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando há intimidação. 2. A dosimetria da pena deve considerar a semi-imputabilidade e pode ser substituída por tratamento ambulatorial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 147; CP, art. 26, parágrafo único; CP, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.330.912/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.419.685/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 7/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDORI PEREIRA DE LIZ contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a defesa sustenta que a própria decisão monocrática legitima o fundamento ilegal do TJSC de que "descabe falar em liberdade da vontade da vítima, considerando o medo que ela sente do filho". Ao assim proceder, pontua que a decisão monocrática expressamente viola o precedente desta Quinta Turma do STJ no sentido de que, havendo o consentimento da vítima, a conduta de descumprir a ordem judicial de afastamento é atípica. Afirma que, no caso concreto, não há dúvidas sobre o consentimento da vítima e a ausência de intimidação por parte do agravante, sendo que a vítima prontificou- se a acomodá-lo, inclusive preparando uma cama para ele. Por outro lado, na dosimetria, afirma que o fundamento invocado não é suficiente, em especial com vistas ao fato de que o agravante possui "quadro compatível com alcoolismo e, portanto, tinha diminuída sua capacidade de determinação" e requer a aplicação da redutora em seu patamar máximo de 2/3, em razão da ausência de fundamentação suficiente à sua aplicação no patamar mínimo. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de a (a) absolver o paciente do crime de descumprimento de medida protetiva, em razão da atipicidade da conduta praticada, (b) readequar a fração de diminuição da pena para a fração máxima de 2/3 na terceira fase de todos os delitos, em virtude da semi-imputabilidade reconhecida na sentença e (c) reduzir o prazo da medida de segurança substitutiva para aquele da pena atribuída, detraído o tempo da prisão cautelar. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Descumprimento de medida protetiva e ameaça. Condenação mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação por descumprimento de medida protetiva e ameaça no âmbito de violência doméstica. 2. A defesa alega que o consentimento da vítima deveria ser considerado como causa de exclusão da ilicitude e atipicidade da conduta, além de questionar a dosimetria da pena. 3. A Corte de origem manteve a condenação com base em provas de que o réu descumpriu medida protetiva e ameaçou a vítima, sua mãe, idosa de 82 anos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva e se a dosimetria da pena foi adequada. III. Razões de decidir 5. O consentimento da vítima não foi considerado válido, pois estava prejudicado pela intimidação causada pelo réu, que tinha pleno conhecimento das medidas protetivas. 6. A condenação por ameaça foi mantida com base em depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, que confirmaram o temor causado pelo réu. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com redução pela semi-imputabilidade, e a substituição por tratamento ambulatorial foi mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando há intimidação. 2. A dosimetria da pena deve considerar a semi-imputabilidade e pode ser substituída por tratamento ambulatorial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 147; CP, art. 26, parágrafo único; CP, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.330.912/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.419.685/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 7/11/2023.
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