STJ HC 946720
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerado cada caso e suas particularidades. 2. Na hipótese, não se verifica a desproporcionalidade na duração da instrução processual, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito. 3. A despeito de a denúncia haver sido recebida há cerca de dois anos, verifica-se que o réu permanece foragido desde a decretação da segregação cautelar, no dia 27/5/2022, e a relativa mora para a realização dos atos processuais é atribuída à sua não localização e à troca de defensores ocorrida no curso do processo. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSUE DE BARROS DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 219-222, em que deneguei a ordem de habeas corpus, por não constatar excesso de prazo para o julgamento do feito. Nas razões recursais, a defesa reitera a alegação de excesso de prazo e ressalta que "embora o Paciente não esteja segregado, está na iminência de ser segregado preventivamente a qualquer momento por um fato que ocorreu há mais de dois anos e não teve flagrância, paralisando de igual forma sua vida" (fl. 230). Requer o provimento do agravo para que seja revogada a prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerado cada caso e suas particularidades. 2. Na hipótese, não se verifica a desproporcionalidade na duração da instrução processual, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito. 3. A despeito de a denúncia haver sido recebida há cerca de dois anos, verifica-se que o réu permanece foragido desde a decretação da segregação cautelar, no dia 27/5/2022, e a relativa mora para a realização dos atos processuais é atribuída à sua não localização e à troca de defensores ocorrida no curso do processo. 4 . Agravo regimental não provido.