STJ HC 939535
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO H ABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em relação à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. 3. Na hipótese dos autos, a Corte local, consignou que o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, eis que devidamente motivado porquanto o paciente teria empreendido fuga ao avistar a guarnição e "os policiais que partiram no encalço do referido indivíduo e, em uma rua onde ele entrou, havia uma moça na frente de uma residência. Questionada sobre o rapaz ter entrado na casa, tal pessoa (esposa do réu) disse que ninguém entrou no imóvel, porém, franqueou a entrada dos policiais para que eles verificassem, ocasião em que os agentes públicos encontraram as drogas em questão", oportunidade em que foram apreendidos 5.310,8g de maconha e 796,2g de cocaína. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DA SILVA GALVAO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, em síntese, a nulidade das provas obtidas em sua residência porquanto derivadas do ingresso sem mandado judicial e sem o seu consentimento, no contexto de invasão de domicílio. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO H ABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em relação à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. 3. Na hipótese dos autos, a Corte local, consignou que o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, eis que devidamente motivado porquanto o paciente teria empreendido fuga ao avistar a guarnição e "os policiais que partiram no encalço do referido indivíduo e, em uma rua onde ele entrou, havia uma moça na frente de uma residência. Questionada sobre o rapaz ter entrado na casa, tal pessoa (esposa do réu) disse que ninguém entrou no imóvel, porém, franqueou a entrada dos policiais para que eles verificassem, ocasião em que os agentes públicos encontraram as drogas em questão", oportunidade em que foram apreendidos 5.310,8g de maconha e 796,2g de cocaína. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.