Decisão · STJ

STJ AREsp 2138499

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-05-26publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E AMPLIAÇÃO CONTÍNUA E CONSTRUÇÃO DE TANQUE DE BOMBEAMENTO DA ÁGUA REPRESADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTINUADO E PERMANENTE E PELA INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, na medida em que, sem reexame de provas, não há como se revisar a conclusão do acórdão recorrido, segundo a qual teriam ocorridos crimes continuado e permanente e não haveria prescrição da pretensão punitiva. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LUSENRIQUE QUINTAL contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e na Súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute o transcurso de prazo para a aplicação de multa administrativa lavradas em razão de infração ambiental, também tipificada como crime; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 1064/1070): Esta leitura da lide e da pretensão recursal deduzida no recurso especial ignora a insistente alegação do Agravante de que as autuações dizem respeito a duas infrações (i) ampliar barragem e (ii) construir tanque e que a continuidade invocada para afastar a prescrição diz respeito apenas à primeira, ou seja, à de ampliação da barragem. A infração de construção do tanque é instantânea e se esgotou em 2010, ela não acompanha o aumento da lâmina de água .. há omissão e ela é relevante para a discussão da prescrição relacionada à infração de criação de tanque .. Daí a omissão alegada pelo Agravante e o pedido de violação ao art. 489, §1º, IV, e ao art. 1.022, II, do CPC. .. Está claro no trecho descrito da r. sentença que não houve outro episódio de instalação de tanque, é apenas uma conduta, uma infração e, segundo o aresto paradigma eleito nas razões do especial, ela é instantânea e, portanto, não carregaria a permanência defendida pela Corte estadual .. Assim, como a fiscalização foi em 2010, em 2016, já havia ocorrido a decadência! Portanto, também aqui, a r. decisão deve ser reconsiderada ou, se for o caso, reformada pela e. 1ª Turma, para se prover o especial por violação ao art. 60 da Lei n. 9.605/98. Impugnação apresentada pelo ESTADO DE GOIÁS (fls. 1079/1083). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E AMPLIAÇÃO CONTÍNUA E CONSTRUÇÃO DE TANQUE DE BOMBEAMENTO DA ÁGUA REPRESADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTINUADO E PERMANENTE E PELA INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, na medida em que, sem reexame de provas, não há como se revisar a conclusão do acórdão recorrido, segundo a qual teriam ocorridos crimes continuado e permanente e não haveria prescrição da pretensão punitiva. 4. Agravo interno não provido.
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