STJ HC 949827
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E PENA DE PERDIMENTO. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS POR ESTA CORTE. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECIFICADA DO LOCAL DE TRÁFICO DE DROGAS. INVESTIGAÇÕES ANTERIORES. FLAGRANTE PRÉVIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As matérias referentes à condenação pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico, à aplicação da minorante do tráfico privilegiado e à pena de perdimento dos bens já foram tratadas no HC n. 647.402/SP. Dessa forma, não é possível examinar novamente os temas. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 3. Nessa linha de intelecção, firmou-se entendimento no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal ou veicular , meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 4. Na hipótese, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca pessoal haja vista a existência de diversas denúncias especificadas do local de tráfico de drogas, investigações prévias, campana e a abordagem do agente na posse de entorpecentes. 5. Em relação à busca domiciliar, a Corte local, consignou que a entrada foi franqueada pelos proprietários, o que afasta o conceito de invasão. Registre-se, ainda, que a validade do consentimento não foi questionada nas instâncias anteriores. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do m orador não ficou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MACIEL SIQUEIRA MELO JUNIOR contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, em síntese, a nulidade das provas porquanto decorrentes de busca pessoal ilegal, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, e do ingresso em propriedades particulares, sem mandado judicial e sem o consentimento dos moradores, o que caracterizaria invasão de domicílio, a ausência de elementos válidos que justifiquem a sua condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, e a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E PENA DE PERDIMENTO. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS POR ESTA CORTE. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECIFICADA DO LOCAL DE TRÁFICO DE DROGAS. INVESTIGAÇÕES ANTERIORES. FLAGRANTE PRÉVIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As matérias referentes à condenação pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico, à aplicação da minorante do tráfico privilegiado e à pena de perdimento dos bens já foram tratadas no HC n. 647.402/SP. Dessa forma, não é possível examinar novamente os temas. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 3. Nessa linha de intelecção, firmou-se entendimento no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal ou veicular , meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 4. Na hipótese, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca pessoal haja vista a existência de diversas denúncias especificadas do local de tráfico de drogas, investigações prévias, campana e a abordagem do agente na posse de entorpecentes. 5. Em relação à busca domiciliar, a Corte local, consignou que a entrada foi franqueada pelos proprietários, o que afasta o conceito de invasão. Registre-se, ainda, que a validade do consentimento não foi questionada nas instâncias anteriores. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do m orador não ficou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.