STJ CC 194316
TRIBUTÁRIOCONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FALÊNCIA E JUÍZO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 7º-A DA LEI 11.101/05. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. Conflito de competência suscitado em 24/1/2023. Autos conclusos ao gabinete em 27/4/2023. 2. O propósito do presente incidente é definir o juízo competente para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade falida. 3. Em atenção às alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, em especial às disposições integrantes do art. 7º-A, caput e §§ 2º, 4º, V, e 6º, deste diploma legal, é necessária a instauração, pelo juízo falimentar, para cada Fazenda Pública credora, de incidente de classificação de créditos públicos - discutidos em execuções fiscais e em execuções instauradas de ofício -, sendo de rigor a suspensão dessas demandas até o encerramento da falência. 4. A execução de crédito público devido por sociedade falida nos próprios autos da ação trabalhista contra ela movida invade a esfera de competência do juízo falimentar. 5. Conflito conhecido. Declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE NOVA LIMA - MG. RELATÓRIO Examina-se conflito positivo de competência em que figuram como suscitantes as MASSAS FALIDAS de GEORADAR SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A, GEONAVEGAÇÃO S/A, GEODATA SERVIÇOS OFFSHORE S/A e GEORADAR AMBIENTAL E INFRAESTRUTRA S/A e suscitados o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE NOVA LIMA - MG e o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA - MG. Ação em trâmite no juízo cível: falência das suscitantes. Ação em trâmite no juízo trabalhista: reclamatória n. 0010612-22.2016.5.03.0165, ajuizada por SANDRO FERREIRA MIRANDA. Conflito de competência: alegam, em síntese, "ser competência exclusiva do Juízo da Falência conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, não tendo, portanto, a Justiça Especializada do Trabalho competência para prosseguir as execuções após a decretação da falência, especialmente quando o credor trabalhista está reconhecidamente sujeito ao procedimento falimentar" (e-STJ fl. 5). Pleiteiam, liminarmente, que seja determinada a suspensão da decisão que determinou a manutenção da ordem de pagamento à União. Requerem a declaração da competência do juízo falimentar. Tutela antecipada: deferida às fls. 108/109 (e-STJ). Parecer do MPF: pela competência do juízo da falência. É o relatório. EMENTA CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FALÊNCIA E JUÍZO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 7º-A DA LEI 11.101/05. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. Conflito de competência suscitado em 24/1/2023. Autos conclusos ao gabinete em 27/4/2023. 2. O propósito do presente incidente é definir o juízo competente para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho e devidas por sociedade falida. 3. Em atenção às alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, em especial às disposições integrantes do art. 7º-A, caput e §§ 2º, 4º, V, e 6º, deste diploma legal, é necessária a instauração, pelo juízo falimentar, para cada Fazenda Pública credora, de incidente de classificação de créditos públicos - discutidos em execuções fiscais e em execuções instauradas de ofício -, sendo de rigor a suspensão dessas demandas até o encerramento da falência. 4. A execução de crédito público devido por sociedade falida nos próprios autos da ação trabalhista contra ela movida invade a esfera de competência do juízo falimentar. 5. Conflito conhecido. Declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE NOVA LIMA - MG.