Decisão · STJ

STJ AREsp 2637157

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. FRAÇÃO PELA TENTATIVA JÁ ANALISADA EM REVISÃO CRIMINAL PRÉVIA E CORROBORADA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO PERANTE ESTE TRIBUNAL SUPERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS. OBSERVAÇÃO DE QUE A SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL É REITERAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL PREVIAMENTE JULGADO PELA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que conhecesse e julgasse o mérito da segunda revisão criminal. Todavia, por mais que a defesa alegue que cada revisão criminal trouxe um pedido diferente, não é viável alterar a conclusão da Corte de origem no sentido de que a segunda revisão criminal reitera pedido feito na anterior, tendo em vista que, no HC n. 719.299/SP, a fração de redução da pena pela modalidade tentada do delito foi analisada por esta Relator ia segundo a fundamentação apresentada pelo Tribunal paulista quando dos julgamentos da apelação e da primeira revisão criminal, de modo que se observa que, de fato, o tema é reiteração de pedido . 2. Ademais, tal fração de redução foi considerada idônea e proporcional à conduta delitiva em questão no julgamento do mencionado HC n. 719.299/SP, anteriormente impetrado perante este Sodalício, com trânsito em julgado da decisão certificado nos autos. Logo, não há que se falar em remessa dos autos à Corte de origem para que aprecie a segunda revisão criminal, tendo em vista que o mérito acerca da idoneidade da fração de diminuição da reprimenda pela modalidade tentada do delito foi analisado com força de coisa julgada por este Tribunal Superior, corroborando o entendimento declinado na primeira ação revisional. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CARLOS DOMINGOS DOS ANJOS contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 203/206). No apelo nobre, invocando ofensa ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a defesa afirmou que a Revisão Criminal n. 0007610-19.2023.8.26.0000/5000 - na qual pleiteou a aplicação de fração diversa da mínima legal para a redução da pena pela modalidade tentada do delito de latrocínio - não é reiteração da revisão criminal anterior (n. 0052214-17.2013.8.26.0000), ao contrário do entendido pelo Tribunal estadual, pois cada uma tratou de temas diversos. Assim, pugnou pelo provimento do recurso especial para que fosse determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aprecie o mérito da segunda ação revisional (Revisão Criminal n. 0007610-19.2023.8.26.0000/5000). Na decisão agravada, entendi que: (i) da análise dos trechos transcritos do acórdão recorrido, vê-se que o Tribunal estadual, na comparação das duas revisões criminais propostas, concluiu que a ação revisional atual é reiteração da revisão criminal anterior; de modo que, para alterar a conclusão da Corte de origem e, assim, estipular que as revisões criminais tratam de temas diversos, seria necessária a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ; e , (ii) no HC n. 719.299/SP, impetrado em favor do recorrente contra o acórdão da apelação referente ao crime ora em questão, concluí pela idoneidade da fração de redução pela tentativa aplicada pelas origens (1/3), tendo em vista o iter criminis percorrido, em decisão transitada em julgado aos 29/3/2022, de tal sorte que, como a referida decisão tratou exatamente das mesmas alegações referentes à ofensa ao art. 14, II e parágrafo único, do Código Penal, há que se considerar que o tema já foi decidido por este Sodalício com força de coisa julgada. No presente agravo regimental, a defesa alega que não é caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ, "pois não é necessário analisar fatos e nem provas, mas sim, realizar apenas uma pequena comparação se foram utilizadas a mesmas teses e pedidos nas duas revisões criminais" (e-STJ fl. 216), o que levará à conclusão de que "os pedidos das revisões criminais são completamente diferentes, sendo assim, era de rigor o prosseguimento da presente revisão criminal" (e-STJ fl. 218). Acrescenta que , no HC n. 719.299/SP, impetrado em favor do recorrente, foi denegada a ordem, com afirmação de impossibilidade de revolvimento de provas, de modo que "NÃO há que se considerar que o tema já foi decidido por este Sodalício com força de coisa julgada, pois considerou-se inadequada a via eleita de Habeas Corpus para julgar o pedido do recorrente, e também que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, sendo assim, o mérito do pedido do recorrente não foi julgado, motivo pelo qual ingressou com revisão criminal" (e-STJ fls. 218/219). Requer seja dado "integral provimento ao presente Agravo Regimental, para o fim de reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, a fim de que o recurso especial seja conhecido, admitido, processado, julgado e provido, para conhecer do pedido revisional e julgar-lhe no mérito, com a consequente procedência da ação revisional, para o fim de readequar a pena do Revisionando, aplicando a redução de pena pela tentativa no patamar máximo previsto de 2/3" (e-STJ fl. 219). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. FRAÇÃO PELA TENTATIVA JÁ ANALISADA EM REVISÃO CRIMINAL PRÉVIA E CORROBORADA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO PERANTE ESTE TRIBUNAL SUPERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS. OBSERVAÇÃO DE QUE A SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL É REITERAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL PREVIAMENTE JULGADO PELA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que conhecesse e julgasse o mérito da segunda revisão criminal. Todavia, por mais que a defesa alegue que cada revisão criminal trouxe um pedido diferente, não é viável alterar a conclusão da Corte de origem no sentido de que a segunda revisão criminal reitera pedido feito na anterior, tendo em vista que, no HC n. 719.299/SP, a fração de redução da pena pela modalidade tentada do delito foi analisada por esta Relator ia segundo a fundamentação apresentada pelo Tribunal paulista quando dos julgamentos da apelação e da primeira revisão criminal, de modo que se observa que, de fato, o tema é reiteração de pedido . 2. Ademais, tal fração de redução foi considerada idônea e proporcional à conduta delitiva em questão no julgamento do mencionado HC n. 719.299/SP, anteriormente impetrado perante este Sodalício, com trânsito em julgado da decisão certificado nos autos. Logo, não há que se falar em remessa dos autos à Corte de origem para que aprecie a segunda revisão criminal, tendo em vista que o mérito acerca da idoneidade da fração de diminuição da reprimenda pela modalidade tentada do delito foi analisado com força de coisa julgada por este Tribunal Superior, corroborando o entendimento declinado na primeira ação revisional. 3. Agravo regimental desprovido.
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