Decisão · STJ

STJ REsp 1757344

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2018-08-07publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1005. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1005, estabeleceu a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90". 2. No caso, o acórdão recorrido entendeu que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data do ajuizamento da ação coletiva contrariando o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que o parâmetro é a data de ajuizamento da lide individual, daí porque deve ser reformado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial do INSS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ECS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A questão relativa à aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 possui contornos constitucionais, tanto que é objeto de decisão sob o regime da Repercussão Geral na Corte Suprema (RE 564.354, Rel. Ministra Cármen Lúcia, D Je 15.2.2011). 3. A discussão de matéria constitucional afasta a competência do STJ, já que o exame da violação de dispositivos da Constituição Federal é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Alega a autarquia previdenciária omissão quanto ao tema relativo à prescrição quinquenal, destacando que "a propositura da ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Assim, deve ser liquidado apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual". Argumenta que "o v. acórdão regional, ao revés do consignado na r. decisão embargada (erro material), contrariou a jurisprudência sedimentada nesta C. Corte Superior a respeito dos efeitos do ajuizamento de ação coletiva na prescrição quinquenal referente ao pagamento das parcelas vencidas (omissão), pelo que merece reforma". Requer o INSS seja sanada a omissão e, por conseguinte, seja parcialmente provido seu apelo especial. À fl. 336 certidão de vista à parte embargada para impugnação dos aclaratórios. Em abril de 2019, o então relator Ministro Herman Benjamin, determinou o sobrestamento do feito em razão de uma das matérias versadas no recurso ter sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos nos RESPs 1.751.667/RS, 1.761.874/RS e 1.766.553/SC pela Primeira Seção do STJ (Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sessão de Julgamento eletrônico em 18.12.2018), com a fixação da seguinte tese controvertida: Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública. (Tema 1005) Em 2 de setembro de 2024 o feito foi a mim atribuído. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1005. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1005, estabeleceu a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90". 2. No caso, o acórdão recorrido entendeu que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data do ajuizamento da ação coletiva contrariando o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que o parâmetro é a data de ajuizamento da lide individual, daí porque deve ser reformado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial do INSS.
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