Decisão · STJ

STJ HC 943696

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-05publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. writ substitutivo de revisão criminal. alegação de legítima defesa. Supressão de instância. negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem. inexistência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sob alegação de constrangimento ilegal na condenação e pedido de reconhecimento de legítima defesa. 2. O agravante sustenta que a negativa de prestação jurisdicional constitui motivo para que o Tribunal Superior conheça e conceda o habeas corpus, anulando a decisão de mérito ou concedendo a absolvição diretamente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o Tribunal Superior conhecer de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, quando a matéria não foi apreciada pela instância inferior, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O Tribunal Superior não pode conhecer de matéria não decidida pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva, é indevida. 6. Não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Tribunal Superior não pode conhecer de matéria não decidida pela instância inferior, sob pena de supressão de instância. 2. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva, é indevida." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.723/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no RHC n. 181.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 191.028/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO AMORIM MARTINI, contra a decisão de fls. 167-170 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que o evidente constrangimento ilegal na condenação demanda a concessão da ordem. Pondera que é dever desta Corte superior corrigir o erro, mesmo que a instância anterior não tenha adentrado o mérito da questão. Entende que a negativa de prestação jurisdicional no presente caso constitui motivo suficiente para que este Egrégio Tribunal Superior conheça e conceda o habeas corpus, anulando a decisão de mérito e determinando a apreciação plena da tese de legítima defesa ou, subsidiariamente, concedendo-lhe a absolvição diretamente, em face das evidências claras da ocorrência do instituto. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. writ substitutivo de revisão criminal. alegação de legítima defesa. Supressão de instância. negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem. inexistência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sob alegação de constrangimento ilegal na condenação e pedido de reconhecimento de legítima defesa. 2. O agravante sustenta que a negativa de prestação jurisdicional constitui motivo para que o Tribunal Superior conheça e conceda o habeas corpus, anulando a decisão de mérito ou concedendo a absolvição diretamente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o Tribunal Superior conhecer de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, quando a matéria não foi apreciada pela instância inferior, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O Tribunal Superior não pode conhecer de matéria não decidida pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva, é indevida. 6. Não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Tribunal Superior não pode conhecer de matéria não decidida pela instância inferior, sob pena de supressão de instância. 2. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva, é indevida." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.723/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no RHC n. 181.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 191.028/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024.
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