STJ HC 924189
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ART. 105, I, E, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As questões relacionadas ao pedido de prisão domiciliar humanitária, ao declínio de competência com base na vigência da Lei n. 14.155/2021, à retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e ao preenchimento dos requisitos para concessão de indulto não foram objeto de apreciação na instância originária. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, embora a pena do recorrente tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime semiaberto. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto FABIANO DOS SANTOS DOURADO contra decisão que não conheceu do habeas corpus, tendo em vista a impossibilidade de análise das teses referentes à prisão domiciliar humanitária, declínio de competência, retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e concessão de indulto, sob pena de indevida supressão de instância, e de se utilizar a impetração como substitutivo de revisão criminal. A parte agravante argumenta que o pedido de prisão domiciliar humanitária é aplicável no momento da execução da pena, indicando precedentes do STJ nos quais se reconhece a possibilidade de concessão do benefício quando existentes circunstâncias autorizadoras amparadas na realidade concreta. Alega que as questões do declínio de competência com base na vigência da Lei n. 14.155/2021 e d a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 são matérias de ordem pública, "possibilitando a sua arguição a qualquer tempo, ensejando nulidade quando inobservadas" (fl. 70). Consigna que a "tese do indulto não foi arguida dado o momento processual, visto que havia transitado em julgado o processo, em razão disso, houve o preenchimento do requisito objetivo para tal" (fl. 70). Defende que "a decisão que aplicou o regime mais gravoso careceu de motivação idônea, ensejando em nulidade e inobservância as Súmulas e decisões: Súmula 440 do STJ; Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal; AgRg no HC 709.463/SP - STJ" (fls. 71-72). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela análise do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ART. 105, I, E, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As questões relacionadas ao pedido de prisão domiciliar humanitária, ao declínio de competência com base na vigência da Lei n. 14.155/2021, à retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e ao preenchimento dos requisitos para concessão de indulto não foram objeto de apreciação na instância originária. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, embora a pena do recorrente tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime semiaberto. 6. Agravo regimental improvido.