STJ HC 887656
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos con cretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o agravante é acusado de praticar os delitos de homicídio qualificado e organização criminosa. A decisão da custódia cautelar apontou o risco de reiteração delitiva, uma vez que o réu ostenta anotações criminais, que apuram a prática de crimes de porte e posse de armas de fogo, tráfico de drogas e organização criminosa. Além disso, mencionou a gravidade concreta do delito, tendo em vista que tanto o ofendido quanto o agravante seriam integrantes do Comando Vermelho e o homicídio haveria ocorrido pela recusa da vítima em assassinar um terceiro, bem como pela sua intenção em deixar a facção criminosa. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CLEISON DA COSTA ANDRADE interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 106-109, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa alega que a decisão agravada tem indevida motivação per relationem. Sustenta: "a decisão monocrática contestada, sempre com respeitosa vênia, limita-se a reproduzir trechos de Decisões, singular e colegiada, e de acervo jurisprudencial, como supedâneo para não indeferir liminarmente o writ epigrafado" (fl. 116). Reitera, ainda, a ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional, bem como a suficiência de medida menos gravosa. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos con cretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o agravante é acusado de praticar os delitos de homicídio qualificado e organização criminosa. A decisão da custódia cautelar apontou o risco de reiteração delitiva, uma vez que o réu ostenta anotações criminais, que apuram a prática de crimes de porte e posse de armas de fogo, tráfico de drogas e organização criminosa. Além disso, mencionou a gravidade concreta do delito, tendo em vista que tanto o ofendido quanto o agravante seriam integrantes do Comando Vermelho e o homicídio haveria ocorrido pela recusa da vítima em assassinar um terceiro, bem como pela sua intenção em deixar a facção criminosa. 3. Agravo regimental não provido.