Decisão · STJ

STJ HC 927116

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE DANO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva presença do dolo do crime de dano. Nesse contexto, não é possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO SANTOS ARAUJO JUNIOR contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 329, caput, e 163, parágrafo único, incisos I e III, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 21 dias de detenção, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que as instâncias ordinárias consideraram típica a conduta de dano culposo, o que revela manifesto constrangimento ilegal. Pugnou, assim, pela absolvição do paciente pelo crime de dano. Porém, o habeas corpus não foi conhecido. No presente agravo regimental, a defesa afirma que, "Ao contrário da conclusão da decisão monocrática, a matéria dispensa aprofundamento probatório, pois emerge dos elementos incontroversos e delineados no acórdão da corte de origem que, em momento algum, o paciente tinha a intensão de danificar ou deteriorar bem alheio, dado que sua conduta se destinou exclusivamente a resistir à prisão, sendo a danificação do celular fato alheio a sua vontade". Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE DANO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva presença do dolo do crime de dano. Nesse contexto, não é possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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