Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 583

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial surge somente após a realização do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. 2. Apenas em casos excepcionais, quando evidenciada teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável, esta Corte Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial. 3. No presente caso, o Tribunal de origem ainda não realizou a admissibilidade do recurso especial. Além disso, em análise superficial, própria das tutelas de urgência, não se verifica a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão que negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por L G C P D, E C P contra decisão que, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, indeferiu o pedido. Neste agravo interno, o agravante defende que, "apesar do conteúdo das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, é sabido que há recentíssimas jurisprudência desse E. Superior Tribunal que admite a sua admissão em casos de extrema urgência e risco ao resultado útil do processo" (fl. 220). Sustenta que "estão plenamente comprovados todos os requisitos para concessão do medicamento dispostos no Recurso Repetitivo 1.657.156-RJ - STJ, bem como a urgência amparada nos documentos acostados aos autos" (fl. 242). Por fim, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de que seja determinada a antecipação da tutela recursal, para que a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE ALAGOAS sejam compelidos a fornecer o medicamento, conforme a prescrição médica. Impugnação apresentada pela UNIÃO, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial surge somente após a realização do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. 2. Apenas em casos excepcionais, quando evidenciada teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável, esta Corte Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial. 3. No presente caso, o Tribunal de origem ainda não realizou a admissibilidade do recurso especial. Além disso, em análise superficial, própria das tutelas de urgência, não se verifica a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão que negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →