STJ RHC 198538
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Supressão de instância. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de falta de materialidade, afirmando que o habeas corpus não é a via adequada, devendo ser utilizado recurso próprio, como a apelação criminal, que ainda está pendente de julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a alegação de ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A apreciação da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. 5. A utilização do recurso em habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é adequada para revisar a condenação, especialmente quando ainda pendente de julgamento a apelação criminal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 891.202/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 937.525/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO MOURA DA SILVA em face de decisão monocrática, por mim proferida, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a ausência de materialidade para a configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Neste agravo regimental, objetiva o afastamento da supressão para que se reconheça a ausência de materialidade para a tipificação do delito de tráfico de drogas, requerendo, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetida a julgamento perante o Colegiado. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Supressão de instância. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de falta de materialidade, afirmando que o habeas corpus não é a via adequada, devendo ser utilizado recurso próprio, como a apelação criminal, que ainda está pendente de julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a alegação de ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A apreciação da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. 5. A utilização do recurso em habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é adequada para revisar a condenação, especialmente quando ainda pendente de julgamento a apelação criminal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 891.202/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 937.525/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.