Decisão · STJ

STJ RHC 198538

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-22publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Supressão de instância. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de falta de materialidade, afirmando que o habeas corpus não é a via adequada, devendo ser utilizado recurso próprio, como a apelação criminal, que ainda está pendente de julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a alegação de ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A apreciação da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. 5. A utilização do recurso em habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é adequada para revisar a condenação, especialmente quando ainda pendente de julgamento a apelação criminal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 891.202/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 937.525/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO MOURA DA SILVA em face de decisão monocrática, por mim proferida, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a ausência de materialidade para a configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Neste agravo regimental, objetiva o afastamento da supressão para que se reconheça a ausência de materialidade para a tipificação do delito de tráfico de drogas, requerendo, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetida a julgamento perante o Colegiado. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Supressão de instância. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de falta de materialidade, afirmando que o habeas corpus não é a via adequada, devendo ser utilizado recurso próprio, como a apelação criminal, que ainda está pendente de julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a alegação de ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A apreciação da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. 5. A utilização do recurso em habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é adequada para revisar a condenação, especialmente quando ainda pendente de julgamento a apelação criminal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 891.202/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 937.525/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
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