STJ HC 944927
PROCESSUALDIREITO PENAL. FURTOS DUPLAMENTE QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA DE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REGIME INICIAL COMPATÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. As agravantes foram condenadas à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado, com recurso de apelação desprovido e condenação transitada em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 6. O valor da res furtiva não é considerado insignificante, uma vez que de valor superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 90-91). As agravantes foram condenadas, cada uma, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 dias multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 61, II, h, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, transitando em julgado a condenação. Requerem a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. FURTOS DUPLAMENTE QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA DE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REGIME INICIAL COMPATÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. As agravantes foram condenadas à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado, com recurso de apelação desprovido e condenação transitada em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 6. O valor da res furtiva não é considerado insignificante, uma vez que de valor superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.