Decisão · STJ

STJ REsp 2105248

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao alegado cerceamento de defesa e à suficiência das provas apresentadas exigiria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir eventual capitalização mensal de juros, expressamente afastada pelo Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEIA MARIA DO VALE, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 389-390, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTODE DEFESA. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTOIMOBILIÁRIO. TABELA PRICE. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃOADMITIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa em hipóteses nas quais o julgamento antecipado do mérito é realizado em conformidade com os artigos 355, inciso I, e 370, ambos do Código de Processo Civil. 2. A utilização da sistemática de amortização Tabela Price não implica, por si só, em abusividade contratual. Não há qualquer restrição legal ao uso desta forma de amortização, ainda mais quando esta foi regularmente pactuada. 3. Conforme entendimento exarado por este Egrégio Tribunal de Justiça, nos contratos de mútuo celebrados com pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional, tal como as construtoras e incorporadoras, é possível a capitalização de juros por aplicação da tabela price, desde que aplicados anualmente (Acórdão1697298, 07039034320228070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento:10/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.). 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de Recurso Especial Repetitivo reconhecendo a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Acertada a Sentença de improcedência liminar do pedido. 5. Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Sem embargos de declaração. Nas razões de recurso especial (fls. 408-433, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 7º e 489 do CPC e 4º do Decreto-Lei 22.626/33. Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia para verificar a capitalização de juros; b) a ilegalidade da capitalização mensal de juros, em razão de a recorrida não ser integrante do Sistema Financeiro Nacional; c) o afastamento responsabilidade da recorrente pela comissão de corretagem, pois não foi ela quem contratou os serviços de corretor. Contrarrazões às fls. 439-464, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 467-468, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão singular (fls. 475-482, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a alegação de cerceamento de defesa exigiria o reexame de matéria fático-probatória; b) a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois a verificação da alegada capitalização mensal de juros, cuja ocorrência foi afastada pelo Tribunal de origem, demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas; c) a incidência da Súmula 284/STF quanto ao pedido de afastamento da responsabilidade pela comissão de corretagem, considerada a não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados. Daí o presente agravo interno (fls. 485-507, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência das Súmulas 5/STJ 7/STJ, por entender que o recurso não trata de simples reexame de provas ou de cláusulas contratuais. Impugnação às fls. 511-520, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao alegado cerceamento de defesa e à suficiência das provas apresentadas exigiria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir eventual capitalização mensal de juros, expressamente afastada pelo Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.
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