Decisão · STJ

STJ AREsp 2595544

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. Progressão de regime. Requisito subjetivo PREENCHIDO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deferiu a progressão de regime do agravado, considerando que as faltas graves cometidas há mais de cinco anos não maculam o requisito subjetivo, e que o agravado possui atestado de boa conduta carcerária e avaliações psicossociais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o requisito subjetivo para a progressão de regime foi devidamente preenchido, considerando as faltas graves antigas e a boa conduta carcerária atual do agravado. 4. Há também a questão de saber se é possível reexaminar o preenchimento do requisito subjetivo em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu, acertadamente, que as faltas disciplinares antigas não são aptas para afastar o cumprimento do requisito subjetivo, e que a boa conduta carcerária atual do agravado justifica a progressão de regime. 6. A revisão do entendimento das instâncias inferiores quanto ao requisito subjetivo demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata dos crimes e faltas disciplinares antigas não são aptas para indeferir a progressão de regime quando há boa conduta carcerária atual. 2. O reexame do requisito subjetivo para progressão de regime é inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.647/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.989.973/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MPRN contra a decisão de fls. 191/195, de minha relatoria , que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento da Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Em suas razões recursais (fls. 201/211), o agravante sustenta, em síntese, que não se encontra preenchido o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime do agravado. Afirma que o acórdão merece reforma, uma vez que "a Corte de origem deferiu a progressão de regime em favor do apenado mesmo diante da notícia de que o recorrido cometeu 03 (três) faltas graves (fugas), seguidas da prática de 03 (três) novos crimes na ocasião em que obteve a progressão de regime" (fl. 205). Salienta, ainda, a impossibilidade de limitação temporal do período de aferição do requisito subjetivo, uma vez que se tratam de "3 fugas com práticas criminosas em todas elas, o que demonstra de modo inequívoco a inadequação do apenado a regime prisional mais brando" (fl. 206). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. Progressão de regime. Requisito subjetivo PREENCHIDO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deferiu a progressão de regime do agravado, considerando que as faltas graves cometidas há mais de cinco anos não maculam o requisito subjetivo, e que o agravado possui atestado de boa conduta carcerária e avaliações psicossociais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o requisito subjetivo para a progressão de regime foi devidamente preenchido, considerando as faltas graves antigas e a boa conduta carcerária atual do agravado. 4. Há também a questão de saber se é possível reexaminar o preenchimento do requisito subjetivo em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu, acertadamente, que as faltas disciplinares antigas não são aptas para afastar o cumprimento do requisito subjetivo, e que a boa conduta carcerária atual do agravado justifica a progressão de regime. 6. A revisão do entendimento das instâncias inferiores quanto ao requisito subjetivo demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata dos crimes e faltas disciplinares antigas não são aptas para indeferir a progressão de regime quando há boa conduta carcerária atual. 2. O reexame do requisito subjetivo para progressão de regime é inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.647/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.989.973/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022.
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