Decisão · STJ

STJ AREsp 2498649

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-11-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA PARA FINS DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. MENÇÃO DE OFENSA AO ART. 300 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO DIANTE DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFRONTA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ART. 24 DA LEI FEDERAL Nº 12.376/2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Sendo o acórdão recorrido derivado de agravo de instrumento que deferiu tutela de urgência, o qual se caracteriza por um juízo precário, passível de modificação a qualquer momento, não há falar em causa decidida para fins de interposição de recurso especial. Incidência do enunciado 735 da Súmula do STF, por analogia, verbis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 2. "É defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em vista a inovação recursal e a preclusão consumativa". (AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25/9/2024) 3. "Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/9/2023) 4. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 5. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator deste feito, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação dos enunciados 735 e 284, ambos da Súmula do STF à hipótese vertente. Confira-se (fls. 670-674): A irresignação não merece prosperar. Ao enfrentar a demanda, a Corte local asseverou (fls. 111-115; grifei): Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Águas do Rio 1 SPE S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil, determinou a sua inclusão no polo passivo e lhe estendeu os efeitos da decisão concessiva da tutela de urgência, nos seguintes termos: "Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, lastreado na urgência, para que a ré passe a emitir faturas de consumo de água/esgoto com base no consumo efetivo e considerando o número total de economias; abstendo-se de utilizar a metodologia de multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias. Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, poderá o Juiz conceder total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, quando houver elementos que e videnciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pretendida, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Verifica-se das faturas anexas à inicial (fls. 26/31) que o faturamento de consumo de água no condomínio autor é, de fato, realizado pelo valor mínimo da tarifa e não pelo efetivo consumo. Importante salientar que a cobrança feita pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, adotada pela concessionária, foi considerada ilegal pelo Tribunal de Justiça deste Estado e pelo Superior Tribunal de Justiça, por não corresponder efetivamente ao serviço prestado. Tal entendimento foi consolidado no verbete sumular nº 191, deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.". O Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia no Resp. nº 1.166.561/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, afirmando que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido, in verbis: "Recurso especial representativo de controvérsia. Fornecimento de água. Tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias). (..) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se." O Superior Tribunal de Justiça entende que deferimento de medida liminar não pode ser analisado em Recurso Especial porque essa decisão é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de urgência. Se não houve pronunciamento definitivo, não se pode considerar efetivada a ofensa à legislação federal. Incide, assim, por aplicação analógica, a Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Para ilustrar: (..) Ademais, observa-se que a recorrente não apontou de forma clara quais dispositivos das Leis Federais 11.445/2007 e 14.026/2020 teriam sido contrariados no acórdão recorrido, circunstância que revela a deficiência na fundamentação do Recurso e justifica a incidência da Súmula 284 do STF por analogia. Nesse sentido: (..) Cumpre esclarecer que "a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020). Por fim, não se pode acolher o pedido de sobrestamento relacionado à afetação da matéria de fundo à sistemática dos Recursos Representativos de Controvérsia porque o Recurso Especial em tela não superou sequer a barreira do conhecimento, de modo que o julgamento do mérito do Recurso afetado não influenciará na apreciação deste apelo. Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 678-688, a recorrente alega que o enunciado 735 da Súmula do STF pode ser mitigado nas hipóteses em que a própria medida combatida importe em ofensa à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300, CPC). Aponta, ainda que, a seu ver, não foram demonstrados os requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil. Acrescenta, outrossim, que no recurso especial "apontou a inexistência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), em evidente violação ao art. 300 do CPC, o que autoriza o conhecimento do apelo, de acordo com o que preconiza a jurisprudência desse e. STJ, que vem afastando a incidência da Súmula 735/STF em casos análogos". Além disso, aponta não ser incidente à espécie o enunciado 284 da Súmula do STF, na medida em que "ao contrário da conclusão da r. decisão agravada, basta a leitura do recurso especial de e-STJ fls. 150/171 para notar que os dispositivos da legislação infraconstitucional violados pelo v. acórdão de e-STJ fls. 109/126, corroborado pelo aresto e-STJ fls. 144/148, foram devidamente apontados pela CONCESSIONÁRIA". No ponto, acrescenta que "sustentou que a conclusão alcançada pelo e. TJRJ contraria os arts. 29 e 30, III e IV, da Lei 11.445/07, tendo inclusive, colacionado no bojo do recurso trechos de tais dispositivos (item 86)". Outrossim, sustenta que o presente feito deve ser imediatamente "sobrestado até o julgamento final dos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, afetados ao rito dos recursos repetitivos, de modo a que seja resguardada a segurança jurídica na aplicação das normas incidentes ao caso concreto". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 698-703 e 726-735. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA PARA FINS DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. MENÇÃO DE OFENSA AO ART. 300 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO DIANTE DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFRONTA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ART. 24 DA LEI FEDERAL Nº 12.376/2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Sendo o acórdão recorrido derivado de agravo de instrumento que deferiu tutela de urgência, o qual se caracteriza por um juízo precário, passível de modificação a qualquer momento, não há falar em causa decidida para fins de interposição de recurso especial. Incidência do enunciado 735 da Súmula do STF, por analogia, verbis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 2. "É defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em vista a inovação recursal e a preclusão consumativa". (AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25/9/2024) 3. "Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/9/2023) 4. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 5. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido.
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