Decisão · STJ

STJ HC 934883

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não reconheceu a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de itens avaliados em R$ 45,00, devido à reiteração delitiva do réu. 2. O réu possui diversas incidências criminais, inclusive por outros crimes patrimoniais, e a subtração causou danos adicionais à estrutura de uma parada de ônibus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de furto de pequeno valor, quando o réu apresenta contumácia delitiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência reconhece que o princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em circunstâncias excepcionais. 5. A contumácia delitiva do réu demonstra desprezo pelo ordenamento jurídico, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 6. A subtração causou danos à coletividade, superando a mera avaliação econômica dos bens furtados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A contumácia delitiva afasta a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 925.508/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no RHC 179.378/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração em habeas corpus em face de decisão que não conheceu do writ impetrado em favor do requerente (e-STJ, fls. 474-478). A defesa, em suma, reitera a alegação de que deve ser reconhecida a insignificância penal no caso concreto, considerando o reduzido valor do furto, que é bem inferior ao parâmetro de 10% do salário mínimo usualmente aceito para aplicação do princípio da bagatela. Pretende o prov imento do agravo regimental a fim de que o paciente seja absolvido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não reconheceu a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de itens avaliados em R$ 45,00, devido à reiteração delitiva do réu. 2. O réu possui diversas incidências criminais, inclusive por outros crimes patrimoniais, e a subtração causou danos adicionais à estrutura de uma parada de ônibus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de furto de pequeno valor, quando o réu apresenta contumácia delitiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência reconhece que o princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em circunstâncias excepcionais. 5. A contumácia delitiva do réu demonstra desprezo pelo ordenamento jurídico, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 6. A subtração causou danos à coletividade, superando a mera avaliação econômica dos bens furtados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A contumácia delitiva afasta a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 925.508/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no RHC 179.378/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.
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