STJ HC 926286
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, conforme consignado na decisão impugnada, já foram realizadas a perícia médica no paciente, a juntada do laudo médico oficial e a conclusão dos autos para decisão pelo Juízo da execução penal, e a análise do pedido demandaria dilação probatória, o que é incompatível com o habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO MOURA SIQUEIRA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da falta de exaurimento da instância originária. O agravante alega que, após receber tratamento médico e permanecer internado de 12/5/2024 a 12/6/2024, ainda se encontra em recuperação, necessitando de acompanhamento especializado. Aduz, com amparo em relatório médico anexado aos autos, que fora submetido à cirurgia bariátrica há aproximadamente 10 anos e que, após os diversos problemas de saúde que o levaram à recente internação, necessita de cuidados médicos com "exames quinzenais para que não haja complicações, bem como, acompanhamento do cirurgião bariátrico, nutricionista para combater a desnutrição que está acometido e que cada dia que passa só agrava seu estado de saúde" (fl. 184). Argumenta que "não será possível cumprir dentro de uma Cadeia Pública as condições para que o Paciente mantenha o seu acompanhamento pós-internação com a ingestão dos alimentos e vitaminas relatados pelo médico responsável por seu tratamento" (fl. 186). Discorre acerca das condições atuais do sistema carcerário no Estado de Goiás. Conclui ser "de rigor a substituição da prisão em estabelecimento prisional por prisão domiciliar, para que o paciente possa realizar o tratamento adequado, em espaço que preserve a sua saúde e dignidade" (fl. 189). Requer o provimento do agravo para que se conheça do habeas corpus e seja concedida a ordem para garantir-lhe a "prisão domiciliar até que seu quadro clínico permita seu encaminhamento ao estabelecimento prisional" (fl. 190). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, conforme consignado na decisão impugnada, já foram realizadas a perícia médica no paciente, a juntada do laudo médico oficial e a conclusão dos autos para decisão pelo Juízo da execução penal, e a análise do pedido demandaria dilação probatória, o que é incompatível com o habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.