STJ REsp 2102340
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TESE RECURSAL PELA IRRISORIEDADE. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O recurso especial não é via adequada à revisão dos critérios adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas para essa providência. Porém, excepcionalmente, é adequada a revisão dos honorários, nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o contexto fático descrito no acórdão recorrido, por si, não permite concluir pela irrisoriedade dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados à luz da regra do § 4º do art. 20 do CPC/1973. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e na Súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que alega violação do art. 20 do Código de Processo Civil - CPC/1973 e sustenta a irrisoriedade de honorários advocatícios de sucumbência de R$ 10.000,00. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 4022/4046): Ao contrário do que destacado na decisão monocrática ora guerreada, certo é que o contexto fático registrado nas instâncias ordinárias não só revela, mas confirma a irrisoriedade dos honorários sucumbenciais fixados .. este próprio E. Superior Tribunal de Justiça vem mitigando o óbice da Súmula 7/STJ para realizar a revisão e a majoração dos honorários em casos excepcionais, tais como aqueles em que averba honorária foi fixada em percentuais inferiores a 1% do valor da causa (justamente a hipótese destes autos, de verba honorária fixada em menos de 0,9% do valor atualizado da causa), repudiando assim a fixação de honorários em valor insignificante inclusive em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, Sem impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TESE RECURSAL PELA IRRISORIEDADE. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O recurso especial não é via adequada à revisão dos critérios adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas para essa providência. Porém, excepcionalmente, é adequada a revisão dos honorários, nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o contexto fático descrito no acórdão recorrido, por si, não permite concluir pela irrisoriedade dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados à luz da regra do § 4º do art. 20 do CPC/1973. 4. Agravo interno não provido.