STJ AREsp 2266584
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. LIMITES À REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, em princípio não se pode, em recurso especial, alterar o valor dos honorários advocatícios fixado pela instância de origem em consideração aos fatos ocorridos no processo, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A Corte Especial admite, em situações excepcionalíssimas, que o STJ, afastando o referido enunciado sumular, exerça juízo de valor sobre o quantum fixado, para decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes, quando delineadas concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC, não sendo o caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANDRÉ LA SAIGNE DE BOTTON contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. exsurge ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a fixação da verba honorária em meros R$ 15.000,00 em processo em que o 1º Agravante, para fins de garantia e recebimento dos embargos à execução, teve um imóvel penhorado. Posteriormente, para evitar o risco de leilão do bem, realizou o depósito judicial da integralidade do crédito tributário no feito executivo (fl. 775). Defende, ainda, que: .. o valor originário dos Embargos à Execução em tela montava a R$ 117.181,95 em janeiro de 2007 e atualizado chega à quantia de R$ 344.214,66, o que, sem dúvida, torna maior tanto a responsabilidade e quanto o risco dos causídicos, que precisam avaliar meticulosamente a estratégia e cada um dos atos a serem implementados (fl. 775). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. LIMITES À REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, em princípio não se pode, em recurso especial, alterar o valor dos honorários advocatícios fixado pela instância de origem em consideração aos fatos ocorridos no processo, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A Corte Especial admite, em situações excepcionalíssimas, que o STJ, afastando o referido enunciado sumular, exerça juízo de valor sobre o quantum fixado, para decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes, quando delineadas concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC, não sendo o caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.