STJ HC 914080
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRIBUNAL DO JURI. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA AÇÃO MANDAMENTAL DO HABEAS CORPUS. AG RAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Prevê o artigo 413, §1º, do CPP que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á "à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena". 2. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu, com apoio em prova judicializada, pela presença de elementos indicativos dos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. 3. Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na sede mandamental do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ NEIVA MOURA LIMA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 729/734). Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa que inexistem provas suficientes para pronunciar o acusado. Requereu, ao final, seja concedida a ordem para impronunciar o paciente. Não conhecido o writ e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renova os argumentos da impetração originária. Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja provido o recurso no colegiado, a fim de conceder a ordem para impronunciar o paciente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRIBUNAL DO JURI. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA AÇÃO MANDAMENTAL DO HABEAS CORPUS. AG RAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Prevê o artigo 413, §1º, do CPP que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á "à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena". 2. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu, com apoio em prova judicializada, pela presença de elementos indicativos dos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. 3. Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na sede mandamental do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.