STJ REsp 2148438
PROCESSUALTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Inexistindo impugnação aos fundamentos da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência analógica da Súmula 284 do STF, o recurso não pode ser conhecido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARCONI HOLANDA MENDES contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. basta simples exegese teleológica da norma para verificar-se que, no caso dos autos, o simples fato de que a verificação, na origem, de prescrição extintiva intercorrente (sem prejuízo de seu fundamento) não poderia retirar da parte Agravante o direito ao recebimento da verba de sucumbência, também sob pena de ofensa ao princípio da ESTRITA LEGALIDADE (fls. 256-257). Sustenta, ainda, que a decisão "não indica, PRECISAMENTE, em que ponto incidiria o óbice da Súmula 284 do STF em cotejo com as acenadas violações de normas de envergadura inconstitucional" (fl. 257). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Inexistindo impugnação aos fundamentos da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência analógica da Súmula 284 do STF, o recurso não pode ser conhecido. 3. Agravo interno não conhecido.