Decisão · STJ

STJ AREsp 1872259

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-04-10publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO - ALADI. TRIANGULAÇÃO COMERCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E O FATURAMENTO DA EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Considerando que todos os elementos fático-probatórios estão devidamente descritos no acórdão recorrido, mostra-se desnecessária a reapreciação de fatos e provas para analisar o mérito do recurso especial, não incidindo a Súmula 7/STJ no caso. 2. O art. 4º da Resolução 78/1987, que rege o Regime Geral de Origem da ALADI, dispõe que para que as mercadorias originárias gozem do tratamento tributário preferencial, é necessário que sejam enviadas diretamente do país exportador para o país importador. As mercadorias não podem transitar por territórios de países que não sejam signatários dos acordos no âmbito da ALADI. Caso o trânsito ocorra por um ou mais países não participantes, deve ser justificado por razões geográficas ou necessidades de transporte. As mercadorias não devem ser destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito e não podem sofrer, durante o transporte e armazenamento, qualquer operação além de carga, descarga ou manuseio que assegure a preservação das mercadorias em boas condições. 3. O art. 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, que regula a certificação de origem, exige a coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de importação, o produto negociado e a descrição constante na fatura comercial que acompanha os documentos no despacho aduaneiro. 4. Embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, não atende aos requisitos necessários para a concessão do benefício fiscal específico, devido à divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, ocasionada pela exportação de produtos de origem venezuelana por um terceiro país que não é signatário dos acordos firmados na ALADI. 5. Além disso, a certificação de origem deve autenticar a procedência real da mercadoria, sendo indispensável que a expedição direta do país exportador para o país importador seja cumprida. Essa exigência não pode ser flexibilizada por conveniências comerciais destinadas à redução de custos de forma artificial, especialmente quando essa flexibilidade não está expressamente prevista no texto normativo. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. GLP PROPANO. REDUÇÃO TARIFÁRIA. BENS COM ORIGEM E DESTINADOS A PAÍSES INTEGRANTES DA ALADI PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO PAÍS, COMO OPERADOR, NÃO SIGNATÁRIO DO TRATADO DE MONTEVIDEU 1980. POSSIBILIDADE. 1. Havendo "Certificado de Origem", "Bill of Landing" e "Invoice" provando que o combustível importado é de origem venezuelana (país integrante da ALADI), despachado desse país diretamente para o Brasil (também integrante da ALADI), autoriza-se, em princípio, a redução da tarifa do Imposto sobre Importação, nos termos do Acordo de Complementação Econômica n.º 39 (ratificado pelo Decreto 3.138, de 16 AGO 1999). (AG 0067629-40.2011.4.01.0000 / PA, 7ª Turma, Des. Luciano Tolentino Amaral, DJ 21/09/2012.) 2. O fato de os produtos terem sido faturados pelas subsidiárias da PETROBRÁS nas ilhas Cayman, pais que não é membro da ALADI, não desnatura o conceito de origem para fins de fruição do tratamento preferencial, pois o que importa é que o Certificado de Origem, tenha sido emitido pelo país produtor, no caso, a Venezuela, membro efetivo da ALADI. (ASA 0016619-54.2011.4.01.0000 / MA, 7ª Turma, Des. Reynaldo Fonseca, DJ 19/10/2012.) 3. Apelação a que se nega provimento (fl. 305). A recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes desprovidos (fls. 333-338). A parte recorrente interpôs este recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 489, § 1º, IV, c/c art. 1.022, II, ambos do CPC/2015; art. 4º da Resolução ALADI 78/1987 (executada internamente pelo Decreto 98.874, de 24/1/1990); art. 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI (executado internamente pelo Decreto 98.836, de 17/1/1990); e art. 111, II, do CTN. O recurso especial foi inadmitido na origem pela violação à Súmula 7/STJ, tendo a parte interposto este agravo (fls. 407-420). Após sustentação oral na sessão de julgamento em 03/09/2024, pedi vista dos autos. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO - ALADI. TRIANGULAÇÃO COMERCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E O FATURAMENTO DA EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Considerando que todos os elementos fático-probatórios estão devidamente descritos no acórdão recorrido, mostra-se desnecessária a reapreciação de fatos e provas para analisar o mérito do recurso especial, não incidindo a Súmula 7/STJ no caso. 2. O art. 4º da Resolução 78/1987, que rege o Regime Geral de Origem da ALADI, dispõe que para que as mercadorias originárias gozem do tratamento tributário preferencial, é necessário que sejam enviadas diretamente do país exportador para o país importador. As mercadorias não podem transitar por territórios de países que não sejam signatários dos acordos no âmbito da ALADI. Caso o trânsito ocorra por um ou mais países não participantes, deve ser justificado por razões geográficas ou necessidades de transporte. As mercadorias não devem ser destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito e não podem sofrer, durante o transporte e armazenamento, qualquer operação além de carga, descarga ou manuseio que assegure a preservação das mercadorias em boas condições. 3. O art. 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, que regula a certificação de origem, exige a coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de importação, o produto negociado e a descrição constante na fatura comercial que acompanha os documentos no despacho aduaneiro. 4. Embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, não atende aos requisitos necessários para a concessão do benefício fiscal específico, devido à divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, ocasionada pela exportação de produtos de origem venezuelana por um terceiro país que não é signatário dos acordos firmados na ALADI. 5. Além disso, a certificação de origem deve autenticar a procedência real da mercadoria, sendo indispensável que a expedição direta do país exportador para o país importador seja cumprida. Essa exigência não pode ser flexibilizada por conveniências comerciais destinadas à redução de custos de forma artificial, especialmente quando essa flexibilidade não está expressamente prevista no texto normativo. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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