Decisão · STJ

STJ RHC 201439

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-22publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE APREENDIDA NÃO ELEVADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE DE ACAUTELAMENTO ATRAVÉS DE OUTRAS MEDIDAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por alegação de violação de domicílio e manteve a prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com a apreensão de drogas, balanças de precisão, dinheiro e outros materiais relacionados ao tráfico. A defesa alega ilegalidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de análise da alegada violação de domicílio em sede de habeas corpus, considerando o caráter célere do rito e a necessidade de dilação probatória; (ii) a adequação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, embora fundada em risco de reiteração delitiva, deve ser aplicada como medida excepcional. Em observância ao princípio da proporcionalidade, é possível a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, como previsto no art. 319 do Código de Processo Penal, quando a gravidade concreta do caso e a quantidade de drogas apreendida não indicam a imprescindibilidade da prisão. 4. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas quando a gravidade da conduta e os elementos apresentados não justificam a manutenção da prisão preventiva, notadamente quando o Ministério Público Federal se manifesta de maneira favorável . IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1117). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE APREENDIDA NÃO ELEVADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE DE ACAUTELAMENTO ATRAVÉS DE OUTRAS MEDIDAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por alegação de violação de domicílio e manteve a prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com a apreensão de drogas, balanças de precisão, dinheiro e outros materiais relacionados ao tráfico. A defesa alega ilegalidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de análise da alegada violação de domicílio em sede de habeas corpus, considerando o caráter célere do rito e a necessidade de dilação probatória; (ii) a adequação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, embora fundada em risco de reiteração delitiva, deve ser aplicada como medida excepcional. Em observância ao princípio da proporcionalidade, é possível a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, como previsto no art. 319 do Código de Processo Penal, quando a gravidade concreta do caso e a quantidade de drogas apreendida não indicam a imprescindibilidade da prisão. 4. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas quando a gravidade da conduta e os elementos apresentados não justificam a manutenção da prisão preventiva, notadamente quando o Ministério Público Federal se manifesta de maneira favorável . IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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