Decisão · STJ

STJ HC 822739

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-11publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N.11.343/06. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). O agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão para que se aplique à pena a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) definir se o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. As instâncias ordinárias afastaram corretamente a minorante do tráfico privilegiado, com base na apreensão de 84 (oitenta e quatro) petecas contendo substância semelhante ao crack; 33 (trinta a três) petecas contendo substância semelhante à cocaína;12 (doze) saquinhos plásticos contendo substância semelhante para a maconha. e rádios de comunicação, evidenciando a dedicação do agravante às atividades criminosas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO LOPES MACHADO e LEONARDO FELL, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 542). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus no qual se discute o desacerto da decisão prolatada pelo Tribunal de origem que teria deixado de reconhecer a causa especial de aumento de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja reconhecida a causa especial de redução de pena referente ao tráfico privilegiado (e-STJ fls.567/576). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Cantarina posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ 584/591). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N.11.343/06. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). O agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão para que se aplique à pena a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) definir se o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. As instâncias ordinárias afastaram corretamente a minorante do tráfico privilegiado, com base na apreensão de 84 (oitenta e quatro) petecas contendo substância semelhante ao crack; 33 (trinta a três) petecas contendo substância semelhante à cocaína;12 (doze) saquinhos plásticos contendo substância semelhante para a maconha. e rádios de comunicação, evidenciando a dedicação do agravante às atividades criminosas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
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