STJ HC 890697
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. IMPOSSÍVEL INFERIR PENA OU REGIME. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS. GRAVIDADE CONCRETA. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 3. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, verificou-se que o decreto prisional apresenta fundamentação válida, tendo destacado o Juízo de origem que "os fatos em análise extrapolam a gravidade normal do tipo penal imputado ao custodiado, considerando a quantidade de armas, munições e acessórios e a sua diversidade" (fl. 89). 5. "A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem, a priori, o desvalor da conduta e uma periculosidade apta a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 805.583/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023). 6. O Tribunal de origem não examinou as alegações de ausência de contemporaneidade e de incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN DOS REIS MATOS contra a decisão de fls. 374-376, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os termos da inicial e informa que houve superveniência de sentença, a qual fixou o regime semiaberto ao agravante. Alega a incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto. Salienta a ausência de indícios de autoria dos crimes. Requer o acolhimento do agravo, pretendendo obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. IMPOSSÍVEL INFERIR PENA OU REGIME. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS. GRAVIDADE CONCRETA. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 3. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, verificou-se que o decreto prisional apresenta fundamentação válida, tendo destacado o Juízo de origem que "os fatos em análise extrapolam a gravidade normal do tipo penal imputado ao custodiado, considerando a quantidade de armas, munições e acessórios e a sua diversidade" (fl. 89). 5. "A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem, a priori, o desvalor da conduta e uma periculosidade apta a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 805.583/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023). 6. O Tribunal de origem não examinou as alegações de ausência de contemporaneidade e de incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido.