STJ HC 930247
CIVILEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de saída temporária para visita à família, com base na ausência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (art. 123, III, da Lei de Execução Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da compatibilidade do benefício de saída temporária com os objetivos da pena, considerando a gravidade do crime (estupro de vulnerável) e o comportamento do apenado. III. Razões de decidir 3. A decisão de indeferimento baseou-se na ausência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, considerando a gravidade concreta do delito praticado (estupro de vulnerável) e a prematuridade da concessão da benesse, sendo necessária, in casu, cautela no deferimento de benefícios que coloquem o condenado em contato com a sociedade. 4. A progressão para o regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária, sendo necessário o cumprimento dos requisitos subjetivos. 5. O afastamento das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias sobre o cumprimento dos requisitos subjetivos para a aquisição do benefício demandaria análise fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de saída temporária exige a demonstração da compatibilidade com os objetivos da pena, além do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 123, incisos I e III; art. 126, I. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 840.194/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023; AgRg no HC n. 777.275/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023; HC n. 720.890/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; AgRg no HC n. 568.776/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; AgRg no HC n. 546.976/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SERGIO DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante alega, preliminarmente, que é dispensável o revolvimento do conjunto probatório para analisar a questão, sendo apenas necessária a revaloração jurídica de fatos incontroversos, já debatidos nas instâncias ordinárias. Afirma que a progressão ao semiaberto deu-se em 24/3/2023 e a progressão ao aberto será em 26/5/2025. Obtempera que o cumprimento do tempo no regime intermediário é mais do que suficiente para lhe conceder o direito à saída temporária, especialmente se considerado o período restante para a nova progressão. Assevera, quanto à gravidade em concreto do crime praticado, que a decisão agravada se embasou em considerações de natureza pessoal e do repúdio do julgador aos delitos desta natureza, consoant e se extrai dos pronun ciamentos exarados pelas instâncias ordinárias. Aponta que, na execução da pena, deve ser analisada apenas a vida carcerária do apenado. Ressalta que não foi observado o dever constitucional de demonstrar a inadequação da saída temporária com os objetivos da reprimenda, especialmente porque é primário, sem registro de falta disciplinar, e comportamento classificado como excepcional, já tendo cumprido mais de 58% da pena. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, para ser concedido o direito à saída temporária para visita à família. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de saída temporária para visita à família, com base na ausência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (art. 123, III, da Lei de Execução Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da compatibilidade do benefício de saída temporária com os objetivos da pena, considerando a gravidade do crime (estupro de vulnerável) e o comportamento do apenado. III. Razões de decidir 3. A decisão de indeferimento baseou-se na ausência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, considerando a gravidade concreta do delito praticado (estupro de vulnerável) e a prematuridade da concessão da benesse, sendo necessária, in casu, cautela no deferimento de benefícios que coloquem o condenado em contato com a sociedade. 4. A progressão para o regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária, sendo necessário o cumprimento dos requisitos subjetivos. 5. O afastamento das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias sobre o cumprimento dos requisitos subjetivos para a aquisição do benefício demandaria análise fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de saída temporária exige a demonstração da compatibilidade com os objetivos da pena, além do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 123, incisos I e III; art. 126, I. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 840.194/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023; AgRg no HC n. 777.275/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023; HC n. 720.890/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; AgRg no HC n. 568.776/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; AgRg no HC n. 546.976/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020.