Decisão · STJ

STJ HC 917950

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão executória. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Competência do juízo das execuções penais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecimento de nulidades e prescrição da pretensão executória, com base no art. 115 do Código Penal. 2. O agravante alega que completou 70 anos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pleiteando a redução do prazo prescricional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida no âmbito do agravo regimental, considerando a idade do agravante e a competência do juízo das execuções penais. III. Razões de decidir 4. A prescrição da pretensão executória, quando não enfrentada pelas instâncias ordinárias, deve ser deduzida perante o Juízo das Execuções Penais, conforme precedentes citados. 5. A matéria não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória não apreciada pelas instâncias ordinárias não pode ser conhecida pela Corte Superior a fim de evitar supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 115; CPP, art. 61; Lei n. 7.210/84, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.147.108/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 808.698/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por INGO KANNENBERG contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fossem reconhecidas as nulidades pela incompetência do juízo, pela ausência de realização do interrogatório, pela ausência de fundamentação das condenações pelos crimes dos arts. 12 e 14, da Lei n. 6.368/76, além de que se reconheça a redução do prazo prescricional por força do art. 115, uma vez que teria implementado 70 anos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Neste agravo regimental, afirma o agravante que "a decisão ora agravada não considerou que o presente writ trouxe matérias não versadas no Recurso Especial nº 1.537.863/SC, como o pleito de contagem pela metade do prazo prescricional, tendo em vista que o paciente (atualmente, com 82 anos de idade) completou 70 anos entre a data da sentença condenatória e a publicação do acórdão proferida pelo TRF-4, o que conduziria ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão executória. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Competência do juízo das execuções penais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecimento de nulidades e prescrição da pretensão executória, com base no art. 115 do Código Penal. 2. O agravante alega que completou 70 anos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pleiteando a redução do prazo prescricional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida no âmbito do agravo regimental, considerando a idade do agravante e a competência do juízo das execuções penais. III. Razões de decidir 4. A prescrição da pretensão executória, quando não enfrentada pelas instâncias ordinárias, deve ser deduzida perante o Juízo das Execuções Penais, conforme precedentes citados. 5. A matéria não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória não apreciada pelas instâncias ordinárias não pode ser conhecida pela Corte Superior a fim de evitar supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 115; CPP, art. 61; Lei n. 7.210/84, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.147.108/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 808.698/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023.
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