STJ HC 905658
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. nulidade. supressão de instância. PLEITO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO tribunal estadual. inovação recursal. recorrer em liberdade. réu preso durante a instrução criminal. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. A defesa alega nulidade por indisponibilidade parcial dos depoimentos das testemunhas e ausência de fundamentação para a negativa do direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegada nulidade processual e a fundamentação da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A matéria de nulidade não foi apreciada pelo acórdão impugnado, inviabilizando o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. O pleito de determinação para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a nulidade arguida é matéria não examinada pela decisão combatida, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam que o recorrente esteve segregado durante toda fase de instrução, sem que tenham sido alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a medida extrema. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de nulidade processual não apreciada em instância inferior configura supressão de instância. 2. Pleito relativo a matéria não examinada pela decisão combatida caracteriza-se como inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. 3. Permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, não é razoável conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 191.805/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 872.136/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL LEANDRO DUARTE DA SILVA contra decisão de fls. 175-181 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O recorrente insiste que há nulidade decorrente da indisponibilidade parcial dos depoimentos das testemunhas à atual defesa. Reitera que está ausente fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos legais para a custódia. Pleiteia seja determinado que o Tribunal de origem se manifeste sobre a tese da nulidade arguida, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional e que seja revogada a prisão, mediante a aplicação de cautelares alternativas. Requer, ainda, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. nulidade. supressão de instância. PLEITO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO tribunal estadual. inovação recursal. recorrer em liberdade. réu preso durante a instrução criminal. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. A defesa alega nulidade por indisponibilidade parcial dos depoimentos das testemunhas e ausência de fundamentação para a negativa do direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegada nulidade processual e a fundamentação da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A matéria de nulidade não foi apreciada pelo acórdão impugnado, inviabilizando o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. O pleito de determinação para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a nulidade arguida é matéria não examinada pela decisão combatida, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam que o recorrente esteve segregado durante toda fase de instrução, sem que tenham sido alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a medida extrema. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de nulidade processual não apreciada em instância inferior configura supressão de instância. 2. Pleito relativo a matéria não examinada pela decisão combatida caracteriza-se como inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. 3. Permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, não é razoável conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 191.805/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 872.136/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/4/2024.