Decisão · STJ

STJ HC 905658

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-14publicado em 2024-11-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. nulidade. supressão de instância. PLEITO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO tribunal estadual. inovação recursal. recorrer em liberdade. réu preso durante a instrução criminal. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. A defesa alega nulidade por indisponibilidade parcial dos depoimentos das testemunhas e ausência de fundamentação para a negativa do direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegada nulidade processual e a fundamentação da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A matéria de nulidade não foi apreciada pelo acórdão impugnado, inviabilizando o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. O pleito de determinação para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a nulidade arguida é matéria não examinada pela decisão combatida, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam que o recorrente esteve segregado durante toda fase de instrução, sem que tenham sido alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a medida extrema. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de nulidade processual não apreciada em instância inferior configura supressão de instância. 2. Pleito relativo a matéria não examinada pela decisão combatida caracteriza-se como inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. 3. Permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, não é razoável conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 191.805/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 872.136/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL LEANDRO DUARTE DA SILVA contra decisão de fls. 175-181 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O recorrente insiste que há nulidade decorrente da indisponibilidade parcial dos depoimentos das testemunhas à atual defesa. Reitera que está ausente fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos legais para a custódia. Pleiteia seja determinado que o Tribunal de origem se manifeste sobre a tese da nulidade arguida, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional e que seja revogada a prisão, mediante a aplicação de cautelares alternativas. Requer, ainda, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. nulidade. supressão de instância. PLEITO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO tribunal estadual. inovação recursal. recorrer em liberdade. réu preso durante a instrução criminal. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. A defesa alega nulidade por indisponibilidade parcial dos depoimentos das testemunhas e ausência de fundamentação para a negativa do direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegada nulidade processual e a fundamentação da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A matéria de nulidade não foi apreciada pelo acórdão impugnado, inviabilizando o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. O pleito de determinação para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a nulidade arguida é matéria não examinada pela decisão combatida, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam que o recorrente esteve segregado durante toda fase de instrução, sem que tenham sido alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a medida extrema. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de nulidade processual não apreciada em instância inferior configura supressão de instância. 2. Pleito relativo a matéria não examinada pela decisão combatida caracteriza-se como inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. 3. Permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, não é razoável conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 191.805/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 872.136/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/4/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →