Decisão · STJ

STJ HC 857505

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE RECURSO ESPECIAL E/OU DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 26/9/2023 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 25/5/2021. A decisão transitou em julgado em 10/8/2021 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RODRIGO FERNANDES SOARES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática dos crimes de roubo duplamente majorado, por duas vezes, em concurso formal, e de corrupção de menores. A defesa alega, de início, que "não é mais possível a apresentação de Recurso Especial, tendo em vista que o processo que condenou o paciente já transitou em julgado, conforme a certidão de trânsito coligida" (fl. 107). Na sequência, pondera que "a matéria indevidamente colocada no ônus do paciente, levando a uma condenação e pena injusta, foi avalizada pelo Tribunal Paulista a quo em sede de apelação, de sorte que me parece incongruente pedir ao mesmo tribunal que mude sua decisão" (fl. 107). No mais, basicamente reitera a sua compreensão de que houve equívoco por parte das instâncias ordinárias na análise da terceira etapa da dosimetria. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja afastada "flagrante ilegalidade consistente na cumulação de c ausas de aumento de pena quando da dosimetria, concedendo a ordem, AINDA QUE EX OFFICIO, para o fim de afastar a cumulação de causas de aumento, no caso a causa de aumento do concurso de agentes (art. 157, § 2, II, do CP), afastando a elevação de 1/3 da pena, redimensionando a pena do paciente" (fl. 113). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE RECURSO ESPECIAL E/OU DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 26/9/2023 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 25/5/2021. A decisão transitou em julgado em 10/8/2021 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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