STJ HC 945325
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Indeferimento de liminar na origem. aplicação da súmula n. 691/STF. OFENSA AO Princípio da colegialidade. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando, preliminarmente, violação do princípio da colegialidade e, no mérito, constrangimento ilegal devido ao indeferimento do pedido de saída temporária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691 do STF diante do indeferimento, na origem, das saídas temporárias. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois é possível a interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pela Turma. 4. A Corte possui entendimento pacificado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691/STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus não viola o princípio da colegialidade. 2. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 16/12/2020; AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022; AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO RODRIGUES DE SOUZA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, violação dos princípios da colegialidade, do devido processo legal e da ampla defesa, devido à decisão monocrática que indeferiu liminarmente o mandamus. No mérito, sustenta constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de saída temporária, para visitação à família, com base na Lei n. 14.842/2014. Assevera que foram violados o princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à ressocialização e da irretroatividade da lei penal. Aduz que a nova redação dada ao art. 122 pela Lei n. 14.843/2024, que não é de natureza exclusivamente processual, não poderia ser aplicada para alcançar fato consolidado antes de sua vigência, sobretudo em seu prejuízo. Afirma que o Juízo da Execução deferiu recentemente a progressão para o regime semiaberto, condicionada à comprovação de trabalho lícito. Obtempera que essa exigência é impraticável nas atuais circunstâncias, pois se encontra encarcerado desde 2015, fator que, na sua opinião, já configura um grande obstáculo à obtenção de emprego formal. Defende que a prisão domiciliar, ainda que temporária por 60 dias, para que possa buscar e comprovar atividade lícita, é uma medida que se mostra não apenas necessária, mas também razoável e proporcional. Menciona, ao final, ofensa ao princípio da presunção de inocência e da proporcionalidade, uma vez que não estão presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, de modo que sua prisão preventiva é injustificável, devendo ser concedida a prisão domiciliar. Requer, ao final, a concessão da prisão domiciliar, tendo em vista a impossibilidade de se obter emprego com carteira assinada enquanto permanece preso, ou o direito à saída temporária. Alternativamente, pleiteia o deferimento da prisão domiciliar por 60 dias, para que apresente a carteira de trabalho anotada ou a dispensa da exigência para a progressão ao regime semiaberto. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Indeferimento de liminar na origem. aplicação da súmula n. 691/STF. OFENSA AO Princípio da colegialidade. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando, preliminarmente, violação do princípio da colegialidade e, no mérito, constrangimento ilegal devido ao indeferimento do pedido de saída temporária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691 do STF diante do indeferimento, na origem, das saídas temporárias. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois é possível a interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pela Turma. 4. A Corte possui entendimento pacificado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691/STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus não viola o princípio da colegialidade. 2. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 16/12/2020; AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022; AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022.