Decisão · STJ

STJ AREsp 2563108

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA SÚMULA 182/STJ. TESE DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM QUANTUM DESPROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, consistentes em: afronta ao art. 619 do CPP (Súmula 83/STJ), a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, a ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF, a não demonstração do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial impugna genericamente o óbice. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, à luz das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de insuficiência de provas para a condenação, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 284/STF, a defesa precisa apontar o dispositivo legal tido por violado, ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio jurisprudencial, sendo que a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou do dispositivo em que se funda a pretensão recursal não supre a exigência constitucional. Outrossim, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve a parte demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas. IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Alega o agravante, em suma, que foram impugnados os fundamentos da inadmissibilidade, reiterando, no mais, as razões do especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão ou submetido o recurso a julgamento pela Turma Apresentada a impugnação (e-STJ fls. 848-855). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA SÚMULA 182/STJ. TESE DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM QUANTUM DESPROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, consistentes em: afronta ao art. 619 do CPP (Súmula 83/STJ), a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, a ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF, a não demonstração do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial impugna genericamente o óbice. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao enunciado da Súmula 182 desta Corte. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, à luz das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de insuficiência de provas para a condenação, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 284/STF, a defesa precisa apontar o dispositivo legal tido por violado, ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio jurisprudencial, sendo que a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou do dispositivo em que se funda a pretensão recursal não supre a exigência constitucional. Outrossim, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve a parte demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas. IV. Agravo regimental desprovido.
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