Decisão · STJ

STJ RHC 192050

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-01-11publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DECRETA BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na decisão que determina a busca e apreensão que, ao contrário do que se alega, não foi determinada com suporte em denúncia anônima, mas sim com base em requerimento da polícia investigativa. As instâncias ordinárias consideraram válidos os argumentos da autoridade policial para a decretação da busca domiciliar tendo em vista os fortes indícios de que o agravante está envolvido em vários crimes de furto realizados na zona rural da localidade. 2. A decisão que deferiu a busca e apreensão atendeu aos requisitos exigidos no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. A Magistrada de primeiro grau fez constar o endereço de todos os envolvidos, inclusive do ora agravante, bem como apresentou fundamentos concretos para a medida, estes lastreados nos elementos indiciários colhidos no relatório investigativo da polícia, demonstrando, de igual modo, a imprescindibilidade da busca e apreensão para o aprofundamento das investigações. 3. O pedido de suspensão de extração de provas do aparelho celular desprovido da prova do quanto afirmado, uma vez que nem sequer foi juntado aos autos a decisão posterior do Juízo de primeiro grau que teria determinado a medida, e a ausência de exame da questão pelo Tribunal de origem impedem a análise da insurgência no ponto, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Na decisão impugnada, consignou-se a inexistência de ilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão domiciliar realizada em desfavor do réu, pois a medida cautelar apresentou fundadas razões, conforme os requisitos autorizativos estabelecidos no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. Salientou-se, também, a impossibilidade de exame do pedido de nulidade da decisão que deferiu a extração dos dados do aparelho celular do recorrente, sob pena de supressão de instância, porque a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem. O agravante sustenta que a decisão recorrida não teria examinado as alegações defensivas e os precedentes apresentados, os quais demonstrariam a falta de fundamentação idônea na decisão que determinou a busca e apreensão. Alega que a decisão que decretou a medida cautelar seria mera reprodução do relatório policial. Aduz, ademais, que a busca e apreensão estaria lastreada exclusivamente em denúncia anônima e não faria referência ao nome do acusado, não tendo sido demonstrada sua real necessidade. Requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão e o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão domiciliar e as provas obtidas, como também a suspensão da extração de dados do aparelho celular do agravante até o julgamento dest e agravo . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DECRETA BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na decisão que determina a busca e apreensão que, ao contrário do que se alega, não foi determinada com suporte em denúncia anônima, mas sim com base em requerimento da polícia investigativa. As instâncias ordinárias consideraram válidos os argumentos da autoridade policial para a decretação da busca domiciliar tendo em vista os fortes indícios de que o agravante está envolvido em vários crimes de furto realizados na zona rural da localidade. 2. A decisão que deferiu a busca e apreensão atendeu aos requisitos exigidos no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. A Magistrada de primeiro grau fez constar o endereço de todos os envolvidos, inclusive do ora agravante, bem como apresentou fundamentos concretos para a medida, estes lastreados nos elementos indiciários colhidos no relatório investigativo da polícia, demonstrando, de igual modo, a imprescindibilidade da busca e apreensão para o aprofundamento das investigações. 3. O pedido de suspensão de extração de provas do aparelho celular desprovido da prova do quanto afirmado, uma vez que nem sequer foi juntado aos autos a decisão posterior do Juízo de primeiro grau que teria determinado a medida, e a ausência de exame da questão pelo Tribunal de origem impedem a análise da insurgência no ponto, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.
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