STJ HC 909350
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Litispendência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de que a matéria não foi apreciada pela Corte apontada como coatora. 2. Embargos de declaração pendentes de julgamento no EAREsp n. 2425347/PR, no qual a matéria foi aventada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria não foi apreciada anteriormente e a possibilidade de acordo de não persecução penal após sentença ou apelação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não merece trânsito devido à litispendência, uma vez que o acórdão já foi impugnado em recurso especial pendente de julgamento. 5. A jurisprudência do STJ não permite processamento concomitante de habeas corpus com litispendência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido em caso de litispendência com recurso especial pendente. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.961/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no RHC 179.820/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELTON BECKER DE OLIVEIRA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em razões, a defesa sustenta que na inicial do writ esclareceu-se que a matéria ali alinhavada não fora apreciada pela Corte apontada como coatora, na medida em que ao tempo em que prolatados os arestos coatores, em sede de apelação e de embargos de declaração, inexistia, no âmbito da jurisprudência desse STJ que determinasse que, em relação ao ANPP, nos casos de alteração do quadro fático, deveria ser aplicado de forma adaptada o teor da Súmula 337 dessa Corte, razão pela qual se pediu que o habeas corpus fosse concedido de ofício como preconiza o novo artigo 647-A do CPP. Alega, ainda, que o segundo fundamento extraído da decisão agravada, nos termos do novel entendimento da jurisprudência desse STJ, não se aplica aos casos em que o ANPP só passa a ser potencialmente cabível após a sentença ou após o julgamento da apelação, exatamente como ocorreu no caso dos autos. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de que o habeas corpus seja conhecido e a ordem seja concedida, ainda que de ofício, para que seja determinada a baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que se o juízo singular abra vista ao Ministério Público para manifestação sobre o interesse em propor acordo de não persecução ao Paciente, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Litispendência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de que a matéria não foi apreciada pela Corte apontada como coatora. 2. Embargos de declaração pendentes de julgamento no EAREsp n. 2425347/PR, no qual a matéria foi aventada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria não foi apreciada anteriormente e a possibilidade de acordo de não persecução penal após sentença ou apelação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não merece trânsito devido à litispendência, uma vez que o acórdão já foi impugnado em recurso especial pendente de julgamento. 5. A jurisprudência do STJ não permite processamento concomitante de habeas corpus com litispendência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido em caso de litispendência com recurso especial pendente. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.961/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no RHC 179.820/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.