Decisão · STJ

STJ HC 909350

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-11-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Litispendência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de que a matéria não foi apreciada pela Corte apontada como coatora. 2. Embargos de declaração pendentes de julgamento no EAREsp n. 2425347/PR, no qual a matéria foi aventada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria não foi apreciada anteriormente e a possibilidade de acordo de não persecução penal após sentença ou apelação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não merece trânsito devido à litispendência, uma vez que o acórdão já foi impugnado em recurso especial pendente de julgamento. 5. A jurisprudência do STJ não permite processamento concomitante de habeas corpus com litispendência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido em caso de litispendência com recurso especial pendente. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.961/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no RHC 179.820/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELTON BECKER DE OLIVEIRA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em razões, a defesa sustenta que na inicial do writ esclareceu-se que a matéria ali alinhavada não fora apreciada pela Corte apontada como coatora, na medida em que ao tempo em que prolatados os arestos coatores, em sede de apelação e de embargos de declaração, inexistia, no âmbito da jurisprudência desse STJ que determinasse que, em relação ao ANPP, nos casos de alteração do quadro fático, deveria ser aplicado de forma adaptada o teor da Súmula 337 dessa Corte, razão pela qual se pediu que o habeas corpus fosse concedido de ofício como preconiza o novo artigo 647-A do CPP. Alega, ainda, que o segundo fundamento extraído da decisão agravada, nos termos do novel entendimento da jurisprudência desse STJ, não se aplica aos casos em que o ANPP só passa a ser potencialmente cabível após a sentença ou após o julgamento da apelação, exatamente como ocorreu no caso dos autos. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de que o habeas corpus seja conhecido e a ordem seja concedida, ainda que de ofício, para que seja determinada a baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que se o juízo singular abra vista ao Ministério Público para manifestação sobre o interesse em propor acordo de não persecução ao Paciente, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Litispendência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de que a matéria não foi apreciada pela Corte apontada como coatora. 2. Embargos de declaração pendentes de julgamento no EAREsp n. 2425347/PR, no qual a matéria foi aventada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria não foi apreciada anteriormente e a possibilidade de acordo de não persecução penal após sentença ou apelação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não merece trânsito devido à litispendência, uma vez que o acórdão já foi impugnado em recurso especial pendente de julgamento. 5. A jurisprudência do STJ não permite processamento concomitante de habeas corpus com litispendência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido em caso de litispendência com recurso especial pendente. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.961/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no RHC 179.820/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.
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