Decisão · STJ

STJ HC 949322

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-27publicado em 2024-11-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância, na decisão de pronúncia, apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao salientar que "o conduzido possui condenações transitadas em julgado pelo cometimento de crime de tráfico de drogas e de organização criminosa (108110620108240008, 193099120108240008, 00358679620128240064, 103037920188240008)". 3. No que tange à tese de ausência de contemporaneidade, o acórdão impugnado ressaltou, corretamente, que "o Paciente ainda cumpre parte das reprimendas, conforme informações extraídas do SEEU (autos 00358679620128240064), não havendo falar em falta de contemporaneidade". 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GERSON BAER interpõe agravo regimental contra a decisão de fls, que manteve a sua prisão preventiva. A defe sa pretende a soltura do paciente - surpreendido na posse de 57 gramas de cocaína -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância, na decisão de pronúncia, apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao salientar que "o conduzido possui condenações transitadas em julgado pelo cometimento de crime de tráfico de drogas e de organização criminosa (108110620108240008, 193099120108240008, 00358679620128240064, 103037920188240008)". 3. No que tange à tese de ausência de contemporaneidade, o acórdão impugnado ressaltou, corretamente, que "o Paciente ainda cumpre parte das reprimendas, conforme informações extraídas do SEEU (autos 00358679620128240064), não havendo falar em falta de contemporaneidade". 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. Agravo regimental não provido.
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