STJ REsp 2099572
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA C/C COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade . Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EVAIR APARECIDA MARQUES, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 1.371, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1) OMISSÃO. ALEGADA o : 1) FALTA DE ENFRENTAMENTO DA TESE DE QUE A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DO .. ,.. IMÓVEL LHE CONFERE INTERESSE JURÍDICO PARA INTERVIR COMO ASSISTENTE o EM DEMANDA POSSESSÓRIA. VÍCIO INEXISTENTE. 2) MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SANÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO o co DE RECORRER. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECORRENTE SANCIONADA COM A IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2.º, DO CPC. --(II 1. A omissão indicada nos Embargos não existe, havendo nítida fundamentação no Acórdão .. (II afastando a tese de que a condição de suposta proprietária do imóvel, por si só, não o conferia à peticionante, ora recorrente, interesse jurídico para intervir como assistente em O demanda possessória;2. O exercício abusivo do direito de recorrer existente quando se antevê que o intuito da recorrente era meramente protelatório sujeita-a ao pagamento de multa (art. 1.026, §2º, 2 do CPC); 3. Considera-se manifestamente protelatório o recurso cuja leitura indica, sem dúvidas razoáveis, que a irresignação foi apresentada sem prévia leitura da decisão embargada, ou, ainda, que o recurso foi interposto mesmo que a parte estivesse ciente de que o vício indicado não existia; 4. A existência de nítida fundamentação na decisão embargada sobre tema alegadamente não enfrentado é indício suficiente de que os Embargos possuem intuito meramente protelatório; 5. Recurso conhecido e desprovido; 6. Recorrente sancionada com a imposição da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados. Nas razões de recurso especial (fls. 1.377-1390, e-STJ), a recorrente aponta violação ao art. 119 do CPC. Sustenta, em síntese: a) o interesse jurídico do proprietário em demanda possessória entre partes que com ele não se confundem; b) o afastamento das multas por interposição de agravo interno e de embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 1.403-1.421 e 1.424-1.433, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1.434-1.435, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão singular (fls. 1.519-1.522, e-STJ), não se conheceu do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que, em sede de ação possessória, é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória; b) a incidência da Súmula 284/STF, ante a não indicação do dispositivo federal violado no tocante à tese de afastamento da multa por interposição de agravo interno e embargos de declaração. Daí o presente agravo interno (fls. 1.537-1.544, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) a não incidência da Súmula 83/STJ, pois não discutiria o domínio do bem; b) a não incidência da Súmula 284/STF, pois teria apontado violação ao art. 119 do CPC. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA C/C COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade . Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). 3. Agravo interno desprovido.