STJ HC 949836
CIVILPROCESSO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado a 5 anos de reclusão em regime semiaberto pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, *caput*, da Lei n. 11.343/2006). O impetrante alegou constrangimento ilegal em razão da incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, além de destacar os bons antecedentes e o arrependimento do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser admitido contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, à luz da Súmula 691 do STF; e (ii) avaliar se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva, considerando a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado pela Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ na instância inferior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, quando demonstrada a necessidade da custódia cautelar com base em elementos concretos, como a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. 5. No caso dos autos, a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, sendo destacada a gravidade do crime de tráfico de drogas e a necessidade de segregação cautelar para resguardar a ordem pública, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 6. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão de origem, não se justifica a superação do óbice previsto na Súmula 691 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 81). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado a 5 anos de reclusão em regime semiaberto pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, *caput*, da Lei n. 11.343/2006). O impetrante alegou constrangimento ilegal em razão da incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, além de destacar os bons antecedentes e o arrependimento do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser admitido contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, à luz da Súmula 691 do STF; e (ii) avaliar se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva, considerando a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado pela Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ na instância inferior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, quando demonstrada a necessidade da custódia cautelar com base em elementos concretos, como a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. 5. No caso dos autos, a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, sendo destacada a gravidade do crime de tráfico de drogas e a necessidade de segregação cautelar para resguardar a ordem pública, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 6. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão de origem, não se justifica a superação do óbice previsto na Súmula 691 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.