STJ HC 946818
CIVILDireito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com penas fixadas em 8 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime semiaberto, após recurso ministerial. 3. O pleito revisional foi julgado improcedente, mant endo-se o afastamento do tráfico privilegiado, com base na habitualidade delitiva do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado foi considerada concreta e idônea, com base na apreensão de drogas embaladas individualmente, balanças de precisão, anotações de contabilidade e expressiva quantia em dinheiro, além de arma de fogo. 6. A decisão transitada em julgado não pode ser rescindida na ausência de prova nova ou manifesta ilegalidade na dosimetria penal. 7. O revolvimento fático-probatório é incabível em sede de habeas corpus, devido à sua natureza de cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A fundamentação idônea para o afastamento do tráfico privilegiado justifica-se pela demonstração de habitualidade delitiva e elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16; Código Penal, arts. 29, 65, I, e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 723.164/SC, Rel. Min. Jesuíno Rossato, j. 15.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE SOARES MIRANDA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente este habeas corpus. O agravante insiste na aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de que preenche os requisitos legais. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com penas fixadas em 8 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime semiaberto, após recurso ministerial. 3. O pleito revisional foi julgado improcedente, mant endo-se o afastamento do tráfico privilegiado, com base na habitualidade delitiva do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado foi considerada concreta e idônea, com base na apreensão de drogas embaladas individualmente, balanças de precisão, anotações de contabilidade e expressiva quantia em dinheiro, além de arma de fogo. 6. A decisão transitada em julgado não pode ser rescindida na ausência de prova nova ou manifesta ilegalidade na dosimetria penal. 7. O revolvimento fático-probatório é incabível em sede de habeas corpus, devido à sua natureza de cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A fundamentação idônea para o afastamento do tráfico privilegiado justifica-se pela demonstração de habitualidade delitiva e elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16; Código Penal, arts. 29, 65, I, e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 723.164/SC, Rel. Min. Jesuíno Rossato, j. 15.03.2022.