STJ AREsp 2695967
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO CACHOEIRA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 712/713). A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 753/754, in verbis: Trata-se de agravo regimental interposto por Luiz Fernando Cachoeira de decisão do ministro presidente do STJ, que não conheceu de agravo em recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, pela aplicação da Súmula n. 284/STF. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime do art. 168, §1º, III, do CP, a um ano e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (f. 477-483). A defesa apelou, tendo o TJ/PR negado provimento ao recurso (f. 585-599). A defesa opôs embargos declaratórios, rejeitados (f. 642-648) e i nterpôs, em seguida, recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, alegando ocorrência de reformatio in pejus e pedindo a diminuição da pena para 11 meses e 10 dias, com exclusão da reincidência e maus antecedentes (f. 606-620). O recurso especial não foi admitido na origem, ao argumento de que o recurso foi interposto sem a fundamentação necessária, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF e por aplicação da Súmula n. 83/STJ, porque o acórdão recorrido se posicionou no sentido da jurisprudência dessa Corte (f. 674-677). A defesa interpôs agravo (f. 683-698) que, no STJ, não foi conhecido porque da análise do recurso especial, se verificou a incidência da Súmula n. 284/STF, ao ter deixado o agravante de indicar, precisamente, os dispositivos legais federais que teriam sido violados (f. 712-713). Contra a decisão, foi interposto o presente agravo regimental, em que afirma a defesa que "os dispositivos violados foram as decisões prolatadas pelo STF" (f. 718-732). O Parquet opinou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 753/755). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.