STJ AREsp 2531955
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA RAIMUNDA SILVA FRANCA contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante insiste na ocorrência de omissão no acórdão proferido pela Corte de origem, em especial, no que se refere à "violação ao art. 508 do CPC e a distinção sobre o precedente superior indicado" (fl. 326). Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Acrescenta que "a matéria de ordem pública pode ser apreciada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, porém isto não significa que seu debate estará aberto ad eternum, pois estas questões também se sujeitam à preclusão e formação da coisa julgada material" (fl. 326). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.