Decisão · STJ

STJ HC 890120

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. PRONÚNCIA. Manutenção da custódia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do réu pronunciado por homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I, III e VI, do Código Penal. 2. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública com base no modus operandi do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem pública. 4. A defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva, bem como ausência de contemporaneidade na decretação da custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e na periculosidade do agente, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a prisão preventiva foi decretada em decisão motivada próxima à data dos fatos delituosos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente. 2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos da decretação da medida extrema. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é observada quando a decisão é motivada próxima à data dos fatos delituosos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 192.103/BA, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021, STJ, AgRg no HC n. 782.478/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma , DJe de 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IDENALDO SILVA PAIVA, contra a decisão de fls. 1954-1964 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O recorrente alega, em suma, ser cabível o conhecimento do habeas corpus, ante a ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da segregação da cautelar (e-STJ, fl. 1973). Aduz que a decisão proferida não levou em consideração os fatos novos, provenientes da instrução criminal, os quais comprovam que não possui periculosidade social (e-STJ, fl. 1974) Acrescenta ausência de contemporaneidade na decretação da custódia cautelar, já que não haveria periculum libertatis atual (e-STJ, fl. 1975). Pondera que o juiz produz decisões genéricas e padronizadas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fl. 1977) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. PRONÚNCIA. Manutenção da custódia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do réu pronunciado por homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I, III e VI, do Código Penal. 2. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública com base no modus operandi do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem pública. 4. A defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva, bem como ausência de contemporaneidade na decretação da custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e na periculosidade do agente, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a prisão preventiva foi decretada em decisão motivada próxima à data dos fatos delituosos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente. 2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos da decretação da medida extrema. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é observada quando a decisão é motivada próxima à data dos fatos delituosos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 192.103/BA, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021, STJ, AgRg no HC n. 782.478/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma , DJe de 30/3/2023.
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