Decisão · STJ

STJ AREsp 2501547

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Tráfico de drogas. Fundamentação idônea. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME DE PENA IMPOSTO. INOVAÇÃO RECUR SAL. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a validade de mandado de busca e apreensão. 2. A decisão de primeiro grau autorizou a busca e apreensão com base em informações de que o agravante estaria comercializando entorpecentes, corroboradas por investigações e apreensão de drogas no local. 3. A Corte de origem afastou a alegação de nulidade da busca e apreensão, considerando a decisão devidamente fundamentada e a medida imprescindível para as investigações. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada e se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida. 5. Em saber se as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante permitiram concluir que os entorpecentes destinavam-se ao tráfico. 6. Há também a questão de saber se houve inovação recursal quanto à alegação de violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal. III. Razões de decidir 7. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi considerada devidamente fundamentada, com base em investigações que indicaram a prática de tráfico de drogas, justificando a medida. 8. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, considerando a quantidade de drogas apreendida e os indícios de tráfico, como caderno de anotações e substância utilizada para adulterar drogas. 9. Constatou-se a ocorrência de inovação recursal, pois a defesa apresentou fundamentos diferentes no agravo regimental em relação ao recurso especial, o que é vedado pela jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: "1. A decisão que autoriza busca e apreensão deve ser devidamente fundamentada, com base em investigações que justifiquem a medida. 2. As circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante permitiram concluir que os entorpecentes destinavam-se ao tráfico, considerando-se a expressiva quantidade de drogas apreendida, além de petrechos comumente utilizados na prática do delito, tais como caderno de anotações e a substância "dolamita". 3. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 28; CP, art. 33, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 897.507/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.627.526/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 526/542 interposto por BRENO FELIPE RODRIGO RODRIGUES PEREIRA em face de decisão por mim prolatada, na qual, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei provimento ao recurso especial (fls. 514/521). No presente regimental, a defesa sustenta a necessidade de reforma da decisão que negou provimento ao recurso especial. Reitera a nulidade da decisão que autorizou a realização de buscas e apreensão em razão da ausência de fundamentação idônea. Arrazoa que o delito de tráfico de drogas deve ser desclassificado para a conduta prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, levando-se que consideração que as drogas foram adquiridas para consumo pessoal. Por fim, assevera que "não foi reconhecida nenhuma circunstância judicial como desfavorável, e a quantidade de droga apreendida não é elevada - o que demonstra a ausência de gravidade na conduta" (fl. 540), sendo certo que o regime fechado foi fixado exclusivamente em razão da reincidência do agravante. Requer, em síntese, a reconsideração da decisão combatida, ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Tráfico de drogas. Fundamentação idônea. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME DE PENA IMPOSTO. INOVAÇÃO RECUR SAL. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e a validade de mandado de busca e apreensão. 2. A decisão de primeiro grau autorizou a busca e apreensão com base em informações de que o agravante estaria comercializando entorpecentes, corroboradas por investigações e apreensão de drogas no local. 3. A Corte de origem afastou a alegação de nulidade da busca e apreensão, considerando a decisão devidamente fundamentada e a medida imprescindível para as investigações. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada e se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida. 5. Em saber se as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante permitiram concluir que os entorpecentes destinavam-se ao tráfico. 6. Há também a questão de saber se houve inovação recursal quanto à alegação de violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal. III. Razões de decidir 7. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi considerada devidamente fundamentada, com base em investigações que indicaram a prática de tráfico de drogas, justificando a medida. 8. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, considerando a quantidade de drogas apreendida e os indícios de tráfico, como caderno de anotações e substância utilizada para adulterar drogas. 9. Constatou-se a ocorrência de inovação recursal, pois a defesa apresentou fundamentos diferentes no agravo regimental em relação ao recurso especial, o que é vedado pela jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: "1. A decisão que autoriza busca e apreensão deve ser devidamente fundamentada, com base em investigações que justifiquem a medida. 2. As circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante permitiram concluir que os entorpecentes destinavam-se ao tráfico, considerando-se a expressiva quantidade de drogas apreendida, além de petrechos comumente utilizados na prática do delito, tais como caderno de anotações e a substância "dolamita". 3. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 28; CP, art. 33, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 897.507/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.627.526/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.
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