STJ HC 887254
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Nayara Mendes da Silva, condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), questionando a validade da busca pessoal que levou à apreensão de entorpecentes. A defesa alega nulidade da prova decorrente da busca e requer a desclassificação do crime para porte de drogas para consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal realizada pela polícia foi ilegal, resultando em nulidade das provas; (ii) verificar se o crime deveria ser desclassificado para uso pessoal de drogas, em vez de tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A "fundada suspeita" que autoriza a busca pessoal, conforme entendimento do STJ, deve ser baseada em elementos objetivos que indiquem a possibilidade de prática delitiva. No caso, o nervosismo da ré e a dispensa de uma bolsa contendo entorpecentes configuram circunstâncias concretas que justificam a abordagem policial e a busca pessoal. 4. A quantidade de droga apreendida (6,13g de cocaína), além de R$ 100,00, não são, por si só, suficientes para configurar o crime de tráfico, sendo necessário um quadro probatório mais robusto para afastar a presunção de consumo pessoal. 5. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a traficância. IV. Agravo regimental parcialmente provido para desclassificar a conduta da agravante para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 102-103). A agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 120-122). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Nayara Mendes da Silva, condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), questionando a validade da busca pessoal que levou à apreensão de entorpecentes. A defesa alega nulidade da prova decorrente da busca e requer a desclassificação do crime para porte de drogas para consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal realizada pela polícia foi ilegal, resultando em nulidade das provas; (ii) verificar se o crime deveria ser desclassificado para uso pessoal de drogas, em vez de tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A "fundada suspeita" que autoriza a busca pessoal, conforme entendimento do STJ, deve ser baseada em elementos objetivos que indiquem a possibilidade de prática delitiva. No caso, o nervosismo da ré e a dispensa de uma bolsa contendo entorpecentes configuram circunstâncias concretas que justificam a abordagem policial e a busca pessoal. 4. A quantidade de droga apreendida (6,13g de cocaína), além de R$ 100,00, não são, por si só, suficientes para configurar o crime de tráfico, sendo necessário um quadro probatório mais robusto para afastar a presunção de consumo pessoal. 5. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a traficância. IV. Agravo regimental parcialmente provido para desclassificar a conduta da agravante para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.